Resposta à Consulta nº 29778 DE 29/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2024
ICMS – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores e passageiros Isenção (artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000). I. Para fruição do benefício devem ser preenchidas todas as condições exigidas pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza, por sua vez, os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção em cada caso.
ICMS – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores e passageiros Isenção (artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000).
I. Para fruição do benefício devem ser preenchidas todas as condições exigidas pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza, por sua vez, os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção em cada caso.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal e única constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme pesquisa realizada em 24/05/2024, o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal”, conforme CNAE 49.21-3/01, informa que tem por atividade o “transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” (CNAE 49.21-3/02) e, fazendo referência ao inciso II do artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), informa que “presta serviço mediante contrato para (...)”, perguntando se faz jus à isenção prevista nesse dispositivo e, em caso positivo, questiona até quando o benefício vigorará.
Interpretação
2. De se registrar, preliminarmente, que a Consulente não trouxe maiores informações sobre o serviço de transporte por ela prestado, não informando, por exemplo, o tipo de serviço prestado e os municípios envolvidos na prestação, de maneira que a presente consulta é respondida de forma geral e em tese, não garantindo o direito à utilização do benefício.
2.1 Ademais, conforme mencionado no item 1, a atividade única constante do CADESP, de acordo com consulta efetuada em 24/05/2024, é a de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal”, conforme CNAE 49.21-3/01, e a atividade informada no relato da Consulente é a de “transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” (CNAE 49.21-3/02), atividade não constante de seu Cadesp.
2.1.1 Dessa forma, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP, por meio do Portal REDESIM, de modo a refletir adequadamente as atividades que efetivamente exerce. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000), lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.
3. Isso posto, cabe registar que o benefício fiscal em análise foi previsto pelo Convênio ICMS nº 37/1989, o qual foi implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte de “de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua” (inciso I) e “de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo” (inciso II), em vigor até 31 de dezembro de 2024, conforme seu § 2º.
4. Observe-se que, como manifestado por este órgão consultivo em outras oportunidades, para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 deverão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.
5. Note-se ainda que, para efeito de fruição dessa isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana” (área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”).
6. Quanto à isenção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, essa poderá ser aplicada à prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes; estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público; for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
7. Assim, depreende-se da leitura do dispositivo que enquanto a isenção do inciso I do artigo 78 do Anexo II do RICMS/2000 limita sua aplicação à prestação de serviço de transporte para estudantes ou trabalhadores efetuada sob fretamento contínuo e que tenha seu início e término dentro de área metropolitana, a isenção prevista no inciso II refere-se a qualquer tipo de passageiro, compreendendo outras condições para sua utilização, especificadas no item anterior.
8. Portanto, para fruição do benefício devem ser preenchidas todas as condições exigidas pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza, por sua vez, os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção em cada caso.
9. Saliente-se, ainda, que, a isenção em análise não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 efetuada entre municípios não integrantes de área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro referente à área caracterizada como metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).
10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.