Resposta à Consulta nº 29670 DE 29/05/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2024

ICMS – Crédito – CIAP – Aquisição de caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte tributados pelo ICMS e tributados pelo ISSQN – Posterior venda de caminhões contabilizados no ativo imobilizado. I. Conferem direito a crédito do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989). II. Quanto aos caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ICMS e também na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ISSQN, de cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá ser abatida a parte correspondente à utilização do bem na prestação de serviços não sujeitos à incidência do ICMS. III. Não se considera no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001 os serviços sujeitos ao ISSQN, apenas os serviços sujeitos ao imposto de competência estadual. IV. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do ICMS, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

ICMS – Crédito – CIAP – Aquisição de caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte tributados pelo ICMS e tributados pelo ISSQN – Posterior venda de caminhões contabilizados no ativo imobilizado.

I. Conferem direito a crédito do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989).

II. Quanto aos caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ICMS e também na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ISSQN, de cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá ser abatida a parte correspondente à utilização do bem na prestação de serviços não sujeitos à incidência do ICMS.

III. Não se considera no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001 os serviços sujeitos ao ISSQN, apenas os serviços sujeitos ao imposto de competência estadual.

IV. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do ICMS, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE: 49.30-2/02) e, por atividades secundárias, dentre outras, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE: 49.30-2/01) e “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE: 49.30-2/03).

2. Em sua consulta, menciona que presta serviços de transporte municipais, intermunicipais e interestaduais de cargas e que não é optante pelo crédito outorgado disposto no Convênio ICMS 106/1996 e no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Entende que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, faz jus ao aproveitamento de crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias e serviços utilizados como insumos nas prestações de serviço de transporte que efetua, bem como aos créditos do ICMS relativos às aquisições de bens destinados a seu ativo imobilizado, nos termos da Lei Complementar 87/1996.

4. Em prosseguimento, informa que frequentemente adquire caminhões que utiliza nas prestações de serviço de transporte de cargas (bens instrumentais), especificando que:

4.1. parte de sua frota é utilizada exclusivamente nos serviços de transporte intermunicipal e interestadual (sujeitos ao ICMS);

4.2. parte de sua frota é de uso exclusivo na prestação de serviço de transporte municipal (sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN);

4.3. outra parte de sua frota é utilizada sem exclusividade, servindo para executar serviços de transporte municipal, intermunicipal ou interestadual; e

4.4. algumas prestações de serviço de transporte municipal são efetuadas mediante subcontratação de terceiros, que prestam o serviço em veículos próprios.

5. Acrescenta que os caminhões adquiridos pela Consulente são contabilizados como ativo imobilizado e que apropria, a título de crédito, o ICMS relativo às referidas aquisições, nos termos do artigo 61, §10, do RICMS/2000 e da Portaria CAT 25/2001.

6. Diante do exposto, questiona:

6.1. se deve incluir no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) o valor do ICMS referente às aquisições de caminhões de uso exclusivo em prestações de serviço de transporte municipal;

6.2. se, para determinação do cálculo previsto no artigo 5º, inciso VI, da Portaria CAT 25/2001, deve incluir no “total das operações de saída e prestações do período” o valor referente às prestações de transporte municipal;

6.3. em caso de resposta positiva ao questionamento apresentado no subitem anterior (subitem 6.2.): (i) se os créditos do ICMS vinculados às aquisições dos caminhões de uso exclusivo em prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual estão submetidos ao fator de apropriação afetado por prestações sujeitas ao ISSQN, e (ii) como a Consulente deve proceder em relação às prestações de serviço de natureza municipal, que são efetuadas na modalidade subcontratação sujeitas ao ISSQN, e que sequer utilizam a frota de caminhões da Consulente, objeto do controle de créditos do CIAP;

6.4. caso seja negativa a resposta à indagação reproduzida no subitem 6.2, se deve ser efetuado algum ajuste referente às prestações de transporte municipal, antes de efetuar o cálculo previsto no artigo 5º, inciso VI, da Portaria CAT 25/2001, solicitando, ainda, um exemplo desse cálculo;

6.5. se as operações de venda dos caminhões que integram o ativo imobilizado, após decorridos os 48 meses de sua aquisição, submetidas a não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, devem compor o “valor das operações de saída e prestações tributadas” (dividendo) ou o “total das operações de saída e prestações do período” (divisor) na determinação do cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

7. Por fim, a Consulente menciona a Resposta à Consulta 28.529/2023, que tratou do mesmo tema, e transcreve disposições contidas no Guia Prático da EFD-ICMS, enfatizando que no referido guia “há alusão de que informações relativas a prestações de serviços de transporte sujeitas ao ISSQN não deveriam integrar a totalidade das operações (divisor) para fins de determinação do percentual de apropriação de créditos sobre bens do ativo imobilizado (quociente)”.

Interpretação

8. Ressalte-se, inicialmente, que a utilização de caminhões em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, a exemplo do transporte municipal, não enseja o direito ao crédito de ICMS.

9. Isso posto, cabe destacar que asseguram direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participam, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989). Nesse sentido, assim dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001.

10. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT 1/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

11. Sendo assim, quanto aos caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente utilizando tais caminhões sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 por mês.

11.1 Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, das Portarias CAT 25/2001 e 41/2003 e suas alterações, bem como o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001.

11.2 De se destacar, tendo em vista que a Consulente informa que alguns caminhões são utilizados na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ICMS e também na prestação de serviços de transporte municipal, não sujeitos à incidência do imposto de competência estadual, que de cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá ser abatida a parte correspondente à utilização do bem na prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN.

11.3 E para abatimento dessa parte, deverá ser calculada, em cada mês, a razão entre o valor total dos serviços de transporte prestados com a utilização do respectivo caminhão sujeitos ao ISSQN sobre o valor total dos serviços de transporte prestados com esse caminhão.

11.4 Enfatizamos que não são considerados no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001 os serviços sujeitos ao ISSQN, apenas os serviços sujeitos ao imposto de competência estadual.

12. Por fim, com base no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001 e na Decisão Normativa CAT 01/2001, o valor total das operações da Consulente, como o próprio nome indica, deve conter todas as operações com mercadorias e de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações realizadas (serviços sujeitos ao imposto de competência estadual), inclusive aquelas sujeitas a algum tipo de benefício fiscal ou à aplicação do regime da substituição tributária.

13. Assim, considerando que a venda dos bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, nas circunstâncias por ela relatadas, não é fato gerador do imposto, não deve compor o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.