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Exibindo: 547 normas.

Resposta à Consulta nº 29727 DE 13/06/2024 - SP

Estadual - Publicado em 14 jun 2024

ICMS – Remessa em consignação industrial – Obrigações acessórias. I. Às saídas de mercadorias a título de consignação industrial devem ser aplicadas as normas dos artigos 470 e 471 do RICMS/2000 c/c o Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023. II. A Nota Fiscal de que trata o inciso I do artigo 3º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 (devolução simbólica) é opcional quando o consignante e consignatário estão no Estado de São Paulo. Entretanto, optando o consignatário por sua emissão, deverá fazê-lo de forma globalizada com a quantidade total consumida no período. III. No caso de operações interestaduais com os Estados relacionados no caput do artigo 5º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 3º do mesmo Anexo, será obrigatória. IV. No demonstrativo que será entregue pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado deverá constar todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e as correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, abrangendo as operações efetivas e simbólicas. V. Não há na legislação estadual um prazo estabelecido para que ocorra a devolução do material consignado, visto que as operações de remessa em consignação industrial têm como objetivo que as mercadorias fiquem no consignatário até que sejam integradas ou consumidas em seu processo industrial, a menos que não sejam utilizadas e devolvidas ao consignante.

Resposta à Consulta nº 29811 DE 12/06/2024 - SP

Estadual - Publicado em 14 jun 2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000. I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, de mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade, remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência. III. Para fins de aplicação do item 2 do parágrafo 1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base). IV. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).

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