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Resposta à Consulta nº 29793 DE 18/06/2024 - SP

Estadual - Publicado em 19 jun 2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Transportadora responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar parte do trecho – Redespacho – Crédito - Ordem de Coleta de Cargas – Impressão de documento fiscal –AIDF Eletrônica. I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto. II. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço. IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática V. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, poderá emitir a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista. VI. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir o respectivo CT-e observadas as regras previstas na legislação. VII. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte a ser indicado no CT-e correspondente a Ordem de Coleta de Cargas é o do endereço do remetente da carga.

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