Resposta à Consulta nº 29714 DE 29/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2024
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de matéria-prima em operação interna – Escrituração Fiscal – CFOP. I. A escrituração, no Livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida, em operação interna, para integração no processo industrial se dará sob o CFOP 1.101 (“compras para industrialização ou produção rural”).
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de matéria-prima em operação interna – Escrituração Fiscal – CFOP.
I. A escrituração, no Livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida, em operação interna, para integração no processo industrial se dará sob o CFOP 1.101 (“compras para industrialização ou produção rural”).
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é a fabricação de produtos de limpeza e polimento (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 20.62-2/00), relata que aquire matéria-prima para aplicar em seu processo produtivo, acobertada por Nota Fiscal emitida pelo fornecedor sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.101. Acrescenta que se reveste da qualidade de substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas com o produto de sua fabricação.
2. Diante disso, indaga se deve escriturar tal Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 1.101 ou 1.401.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe registrar que a Consulente apresenta de forma sucinta a matéria de fato questionada, pois não traz maiores informações sobre as mercadorias mencionadas no relato e limita-se a mencionar que sua aquisição é acobertada por Nota Fiscal emitida pelo fornecedor sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
3.1. Diante disso, ressalvamos que a presente resposta à Consulta adotará como premissas que as referidas mercadorias são adquiridas em operações internas não sujeitas à substituição tributária e que não serão objeto de comercialização subsequente, destinando-se a integrar o produto objeto da atividade de industrialização própria da Consulente.
3.2. Nesse sentido, é oportuno notar que tais mercadorias enquadram-se no conceito de matéria-prima oferecido pela Decisão Normativa CAT-2/1982, segundo o qual se classificam como tal, em regra, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é, obrigatoriamente, parte integrante, como ocorre, por exemplo, com o minério de ferro, na siderurgia, pois ele é integrante do ferro-gusa produzido; assim como com o calcário, na industrialização do cimento, sendo ele parte integrante do novo produto cimento etc.
4. No tocante ao Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) utilizado na aquisição de matéria-prima destinada a processo industrial, objeto do questionamento apresentado pela Consulente, informa-se que, consoante Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, atualmente, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/2022, no CFOP 1.101 (“compra para industrialização”) devem ser classificadas as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, porém, caso essa mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, deverá ser informado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Caso a mercadoria seja adquirida em operações interestaduais ou mediante importação do exterior, o CFOP deve corresponder a tal particularidade, utilizando-se o CFOP 2.101 ou o CFOP 3.101, conforme o caso.
4.1. Sendo assim, para efeito de escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), a Consulente deve efetuar os registros pertinentes, como o do seu Livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”), por se tratar de compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, em operação não sujeita à substituição tributária, fazendo as adaptações necessárias caso advenham de outra Unidade da Federação ou do exterior (artigos 214, § 3º, item 5, alínea “b”, e 216, § 2º, item 5, e 597, do RICMS/2000).
5. Por oportuno, ressalte-se que todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (artigo 597 do RICMS/00, na redação do Decreto 67.170/2022, que revogou o Anexo V - Classificação Das Operações, Prestações e Situações Tributárias (CFOP) do mesmo regulamento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.