Resposta à Consulta nº 28648 DE 20/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2023
ICMS – Isenção nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000). I. As operações com o produto cânula em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
ICMS – Isenção nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).
I. As operações com o produto cânula em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório”, conforme CNAE (32.50-7/01), expõe que o item 38 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe sobre isenção para o produto “kit cânula”, classificado no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, apresentando o produto “cânula” como “pequeno tubo, de dimensões e materiais variados, adaptável a diversos instrumentos cirúrgicos, seringas etc.”
2. Afirma que começará a fabricar e vender cânulas por unidade, separadamente, e pergunta se para aproveitar-se da isenção, a cânula precisa estar junto a outros produtos para formar um "kit", ou se “tal instrumento por si só (se vender somente a cânula, que é um produto montado em diversas possibilidades) já compõe um ‘kit’”.
Interpretação
3. Primeiramente, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil – RFB.
4. Posto isso, deve-se mencionar que o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 determina que as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados em seu § 5º, dentre eles o “kit cânula”, classificado no código 9018.39.29 da NCM (item 38 do referido § 5º), são isentas do ICMS.
5. Todavia, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, a fruição do benefício previsto no referido artigo “fica condicionada a que a operação esteja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados”.
6. Isso posto, tendo em vista que a descrição “kit cânula” (código 9018.39.29 da NCM), constante do item 38 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, inclui o produto “cânula”, vendido pela Consulente, as operações com esse produto em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.