Resposta à Consulta nº 28515 DE 17/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 out 2023
ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Interrupção do diferimento na saída para pessoa física não contribuinte – Redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista. III. Na saída de implemento agrícola com destino a pessoa física não contribuinte, ocorre a interrupção do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações anteriores, na forma do artigo 430 do RICMS/2000, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).
ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Interrupção do diferimento na saída para pessoa física não contribuinte – Redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).
II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.
III. Na saída de implemento agrícola com destino a pessoa física não contribuinte, ocorre a interrupção do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações anteriores, na forma do artigo 430 do RICMS/2000, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que de acordo com sua CNAE principal (46.61-3/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, afirma que adquire para revenda o produto “pulverizador manual”, classificado no código 8424.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.
2. Relata que revende internamente a referida mercadoria tanto para produtores rurais como para pessoas físicas não contribuintes e cita o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre a redução de base nas operações com máquinas e implementos agrícolas.
3. Questiona se nessas revendas é responsável pelo recolhimento do ICMS diferido, qual a alíquota e a base de cálculo a ser considerada para o cálculo do imposto a ser recolhido no encerramento do diferimento.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4.1. Nesse sentido, a presente consulta partirá da premissa de que os produtos objeto de questionamento estão enquadrados no item 18 do Anexo II da Resolução SF 4/1998 com base no artigo 606 do RICMS/2000, tendo em vista que a Resolução CAMEX 125/2016 suprimiu o código 8424.81.11 da NCM e incluiu o código 8424.41.00 da NCM.
5. Posto isso, recorda-se que, de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona, “devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas”.
5.1 Nesse sentido, de acordo com a alínea “b” do inciso XIII do § 1º desse artigo, o Simples Nacional não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.
5.2. Assim, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.
6. Feita essas considerações, vale elucidar que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola previsto no Decreto 51.608/2007 encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
6.1. Assim, embora o Decreto 51.608/2007 não faça referência específica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola de estabelecimentos, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
7. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:
7.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);
7.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):
7.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;
7.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, ou
7.2.3. Industrializador de sua própria produção.
8. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que, em última etapa, seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
9. Nessa linha, admite-se a aplicação do diferimento na saída do distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias a estabelecimento rural, uma vez que o artigo 1º do Decreto 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento no lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 7 acima.
10. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
10.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998;
10.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;
10.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 7 acima, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.
11. Oportuno salientar, neste ponto, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas no artigo 428 do RICMS/2000.
12. Nesse sentido, os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.
13. Portanto, quando a Consulente revender a mercadoria em questão para produtores rurais devidamente cadastrados como contribuintes no Estado de São Paulo aplica-se o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.
14. Já na hipótese de a Consulente revender a máquina ou implemento agrícola a uma pessoa física não contribuinte, o diferimento será interrompido e o imposto devido pelas operações anteriores deverá ser recolhido na forma do artigo 430 do RICMS/2000.
15. Por sua vez, o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS-52/1991, dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do referido Convênio, de forma que, no caso das operações internas com máquinas e implementos agrícolas, a carga tributária resulte em 5,6% (inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).
16. Desse modo, tendo em vista que o produto “pulverizador manual”, classificado no código 8424.41.00 da NCM (anteriormente 8424.81.11), consta no item 18 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 e no subitem 10.1 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991, bem como no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, aplicam-se a alíquota de 12% e a redução de base de cálculo em comento.
17. Em resumo, no caso de saída das referidas mercadorias com destino a pessoa física não contribuinte, ocorre a interrupção do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, cabendo à Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações anteriores, na forma do artigo 430 do RICMS/2000, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%). Já no caso de saídas internas com o produto a estabelecimentos rurais devidamente cadastrados como contribuintes no Estado de São Paulo, prevalece o diferimento.
18. Sendo assim, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.