Resposta à Consulta nº 28580 DE 19/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2023
ICMS – Produtor rural - Depósito Fechado. I. O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, não podendo ser realizado qualquer procedimento que não seja a referida armazenagem.
ICMS – Produtor rural - Depósito Fechado.
I. O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, não podendo ser realizado qualquer procedimento que não seja a referida armazenagem.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “cultivo de milho” (código 01.11-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquiriu um imóvel (“barracão”) para armazenar insumos agropecuários de uso próprio em todas as suas fazendas no Estado de São Paulo.
2. Cita os artigos 17, inciso I e 33 do RICMS/2000, além da Portaria CAT 153/2011, argumentando que é possível ao produtor rural praticar a atividade de depósito fechado, quando houver guarda exclusivamente de mercadorias próprias.
3. Diante de exposto, indaga se:
3.1. poderá cadastrar o depósito fechado no CADESP, sendo produtor rural pessoa física;
3.2. poderá se apropriar de eventual crédito do ICMS relativamente às operações praticadas nesse estabelecimento.
Interpretação
4. Inicialmente, para responder à indagação da Consulente, convém examinar os seguintes dispositivos do RICMS/2000:
“Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
(...)
Artigo 33 - O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII deste Regulamento, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ser dispensada a manutenção de livros fiscais.”
5. Da observação do disposto nos artigos 17, inciso I, e 33 do RICMS/2000 verifica-se que o produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção.
6. Em função disso, respondendo ao questionamento da Consulente, não poderá ser aberto um depósito fechado em uma de suas propriedades rurais para que sejam recebidos insumos necessários a suas atividades, tampouco poderá esse depósito fechado ser utilizado como centro de distribuição de tais insumos aos outros estabelecimentos rurais de sua propriedade.
7. Além disso, tendo em vista que as operações de remessa de mercadorias produzidas pelo produtor rural para o seu depósito fechado e o seu retorno ocorrem ao abrigo da não incidência do imposto (artigos 7º, III; 33 e 1º e 2º do Anexo VII, todos do RICMS/2000), não há que se falar em crédito do ICMS.
8. Prosseguindo, verifica-se que a situação relatada pela Consulente assemelha-se à centralização da aquisição e transferência de insumos, a respeito da qual esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras ocasiões, a exemplo das Respostas às Consultas nº 26460/2022 e nº 25583/2022, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://portal.fazenda.sp.gov.br (links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas"). Entretanto, como não foram apresentadas informações suficientes no relato, não será possível, nesse caso, analisar os questionamentos apresentados sob essa perspectiva.
9. Sendo assim, recomendamos a leitura das referidas Respostas às Consultas, esclarecendo que cada resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali apresentada, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária (CT) servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
10. De toda forma, caso a Consulente entenda necessário, poderá apresentar nova Consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação que suscita dúvida.
11. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.