Resposta à Consulta nº 27610 DE 16/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2023
ICMS – Crédito outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (produtos têxteis) – Ajuste previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. I. O contribuinte que não estiver mais enquadrado no Simples Nacional poderá optar pelo crédito outorgado disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, se cumpridas as condições ali dispostas. II. Para o cálculo de estorno de crédito previsto no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, nos termos do inciso IV do referido artigo, relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período, e, para o cálculo da média referida na alínea “c” do Inciso I, deve ser considerada a média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II desse artigo 5º.
ICMS – Crédito outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (produtos têxteis) – Ajuste previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.
I. O contribuinte que não estiver mais enquadrado no Simples Nacional poderá optar pelo crédito outorgado disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, se cumpridas as condições ali dispostas.
II. Para o cálculo de estorno de crédito previsto no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, nos termos do inciso IV do referido artigo, relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período, e, para o cálculo da média referida na alínea “c” do Inciso I, deve ser considerada a média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II desse artigo 5º.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme CNAE (14.12-6/01), faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), relativo a produtos têxteis, para informar que não está mais enquadrada no Simples Nacional desde 1º/01/2023.
2. Considerando-se que, para fins de apuração do estorno de crédito previsto na Portaria CAT-35/2017, tem que utilizar a média dos últimos 12 meses do valor das saídas beneficiadas com o crédito outorgado e das saídas totais realizadas, questiona se pode, a partir da competência janeiro de 2023, considerar a média dos últimos 12 meses apurados no regime do Simples Nacional.
Interpretação
3. Conforme artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que dispõe sobre crédito outorgado para o setor têxtil, “o estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.”
4. Por sua vez. a Portaria CAT 35/2017, que disciplina a opção pelo crédito outorgado do ICMS, em substituição ao aproveitamento de demais créditos com produtos têxteis, assim dispõe em seu artigo 2º:
“Artigo 2° -O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”
5. Da legislação acima transcrita, depreende-se que a opção pelo crédito outorgado do ICMS é opcional, assim como também é opcional a sua posterior renúncia. E, uma vez feita a opção, o prazo de permanência no regime é de, pelo menos, doze meses, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da lavratura do correspondente termo.
6. Sendo assim, enquanto vigente a opção, deverá a Consulente realizar o cálculo previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, cabendo enfatizar que nos termos do inciso IV do referido artigo, “relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período” e, para o cálculo da média referida na alínea “c” do inciso I, deve ser considerada a “média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II” desse artigo 5º, o que responde ao questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.