Resposta à Consulta nº 28583 DE 19/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos e contraceptivos de uso exclusivamente veterinário. I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos e contraceptivos de uso exclusivamente veterinário.
I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), e que tem como atividades secundárias o comércio atacadista de alimentos para animais e de medicamentos e drogas de uso veterinário, relata que adquire medicamentos classificados nos códigos 3004.49.90, 3004.90.39, 3004.90.43, 3004.90.69, 3004.90.95 e outros da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, com a finalidade de comercialização com destino exclusivo a clínicas veterinárias.
2. Informa que nas suas operações de aquisição o fornecedor aplica o regime de substituição tributária, e que nas aquisições interestaduais sem convênio ou protocolo entre os Estados, realiza a antecipação tributária nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
3. Afirma que segundo o artigo 313-A do RICMS/2000 não se aplica o ICMS-ST a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.
4. Dado o exposto, questiona:
4.1. Se é devido o ICMS-ST nas operações de aquisições de medicamentos e contraceptivos, conforme códigos da NCM citados, que se destinem exclusivamente a uso veterinário.
4.2. Se, na hipótese da não aplicação do ICMS-ST nessas operações, como o deve proceder para reaver valores pagos a título de ICMS-ST indevidamente, seja por antecipação tributária ou por destaque pelo fornecedor.
Interpretação
5. Preliminarmente, essa resposta adotará como premissa que as mercadorias indicadas pela Consulente, classificadas nos códigos 3004.49.90, 3004.90.39, 3004.90.43, 3004.90.69 e 3004.90.95 e outros da NCM, são medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário e estão, de fato, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
6. Observe-se ainda que a classificação das mercadorias, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.
7. Vale dizer também que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, quanto à eventuais vendas interestaduais de seu produto, a Consulente deve questionar sobre a legislação ao fisco do Estado de destino.
8. Posto isso, ressalve-se que a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.
9. Cabe também destacar que o item 2 do parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 determina que a aplicação da substituição tributária desse dispositivo não se aplica a operações com medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.
10. Dessa forma, não obstante as mercadorias indicadas pela Consulente, classificadas nos códigos 3004.49.90, 3004.90.39, 3004.90.43, 3004.90.69, 3004.90.95 da NCM, estarem arroladas no Anexo IX (artigo 313-A do RICMS) da Portaria CAT 68/2019, não se aplica o regime de substituição tributária às operações com essas mercadorias quando destinadas a contribuinte paulista tendo em vista em suas descrições constar a expressão “exceto para uso veterinário”.
11. Por oportuno, vale elucidar que a exceção disposta no item 2 do parágrafo primeiro do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
12. Portanto, não se aplica o regime da substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário, entre elas as classificadas nos códigos 3004.49.90, 3004.90.39, 3004.90.43, 3004.90.69, 3004.90.95 da NCM.
13. Repise-se, apenas, que a responsabilidade pela classificação dessas mercadorias nos códigos da NCM, bem como sua caracterização como medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário, é de responsabilidade da Consulente, ficando sujeita a eventual exigência de comprovação dessa classificação e caracterização pela fiscalização tributária.
14. Quanto ao procedimento para reaver valores pagos a título de ICMS-ST indevidamente, seja por antecipação tributária ou por destaque pelo fornecedor, deve a Consulente seguir os procedimentos previstos no artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria SRE 84/2022. Recomenda-se, todavia, que procure o Posto Fiscal a que está vinculada a fim de obter informações suplementares sobre esse procedimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.