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Resposta à Consulta nº 27595 DE 25/05/2023 - SP

Estadual - Publicado em 26 mai 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado em território paulista, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019), optante pelo regime do Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária. II. Operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depósito estejam localizados em território paulista, não existindo previsão semelhante em convênio para que tal entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outros Estados. III. Quanto à situação em que mercadoria é remetida para depósito em estabelecimento que atua como depósito para terceiros e retorna fisicamente ao estabelecimento do depositante situado em outro Estado, a operação pode ser considerada como uma devolução de mercadoria. Nesse viés, recorde-se que a operação de devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anterior, emitido pelo remetente, com expressa remissão a essa Nota Fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000). IV. Ao devolver mercadoria, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, §§ 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018). V. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. VI. O contribuinte paulista do ICMS sujeito às normas de tributação do Simples Nacional, exceto o exceto o Microempreendedor Individual – MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no CADESP, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, além das operações de devolução interestadual de mercadorias, obedecidas as regras previstas na Portaria CAT-23/2016.

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