Resposta à Consulta nº 27650 DE 22/05/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mai 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de paletes utilizados por industrializador para acondicionamento de mercadorias – CFOP. I. As entradas de paletes não retornáveis, utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias, devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de paletes utilizados por industrializador para acondicionamento de mercadorias – CFOP.
I. As entradas de paletes não retornáveis, utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias, devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 10.99-6/99), informa que compra paletes (NCM 44152000) para acomodar e manter a qualidade do seu produto na remessa aos clientes, não havendo retorno.
2. Cita a Resposta à Consulta n° 15362/2017 e questiona se pode escriturar a aquisição de paletes como compra para industrialização (CFOP 1.101), considerando que eles englobam o produto final.
Interpretação
3. Inicialmente, depreende-se do relato apresentado pela Consulente que os paletes são comercializados juntamente com o produto final (não havendo cobrança em separado dos paletes), de modo que não retornarão ao estabelecimento da Consulente.
4. Isso posto, registre-se que, conforme o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, é considerado insumo o material de embalagem consumido no processo industrial ou empregado para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.
5. É importante salientar ainda que, de acordo com o artigo 4º do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
6. Desse modo, os paletes devem ser considerados insumos, na situação apresentada, pois integrarão o produto final, não retornando ao estabelecimento da Consulente. Assim, na escrituração da aquisição desse produto, de fornecedor situado no Estado de São Paulo, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (compra para industrialização ou produção rural).
7. Ressalte-se que os paletes não devem ser indicados em item específico na NF-e, considerando que integram o produto vendido.
8. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.