Resposta à Consulta nº 27636 DE 25/05/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2023
ICMS – Obrigações acessórias – EFD ICMS IPI – Obrigatoriedade. I. Os contribuintes que se enquadram no disposto no artigo 5º da Portaria CAT 147/2009 c/c as cláusulas primeira e segunda do Protocolo ICMS 3/2011 estão obrigados à EFD ICMS IPI.
ICMS – Obrigações acessórias – EFD ICMS IPI – Obrigatoriedade.
I. Os contribuintes que se enquadram no disposto no artigo 5º da Portaria CAT 147/2009 c/c as cláusulas primeira e segunda do Protocolo ICMS 3/2011 estão obrigados à EFD ICMS IPI.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a edição de livros, CNAE 58.11-5/00, e que possui como atividade secundária o comércio varejista de livros, CNAE 47.61-0/01, relata que o §1º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 estabelece que estão dispensados da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, os contribuintes não relacionados no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º.
2. Expõe que, por sua vez, o Protocolo ICMS não relaciona o comércio de livros e também não faz menção à órgãos da administração pública direta ou indireta. Tendo em vista que a editora possui natureza jurídica de Fundação Pública de Direito Público Federal e que todo o valor arrecadado é empenhado nas atividades da Universidade, entende que está dispensada da entrega da EFD ICMS IPI. Ao final, indaga se este entendimento está correto.
Interpretação
3. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigatoriedade do contribuinte de efetuar a EFD ICMS IPI está definida pelo artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 e pelo Protocolo ICMS 03/2011.
4. Nos termos do § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 03/2011, a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital prevista no Ajuste SINIEF 02/09 aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014.
5. Ademais, nos termos da Cláusula Segunda do referido protocolo, apenas o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006, estão dispensadas dessa escrituração.
6. Assim, verifica-se que não está correto o entendimento apresentado pela Consulente, posto que, por não ser optante pelo Simples Nacional, não está dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto nas Cláusulas primeira e Segunda do Protocolo ICMS 03/2011.
7. Por fim, informamos que a Consulente pode dirimir dúvidas, obter informações, ou mesmo solicitar eventual correção em relação aos sistemas relacionados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI através de site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.