Resposta à Consulta nº 27417 DE 18/05/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2023
ICMS – Aquisição interestadual de bem remetido por contribuinte do ICMS e destinado ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquotas. I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). II. Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas aquisições procedentes de outros Estados.
ICMS – Aquisição interestadual de bem remetido por contribuinte do ICMS e destinado ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquotas.
I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).
II. Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas aquisições procedentes de outros Estados.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos têxteis (CNAE 13.59-6/00), apresenta consulta em que informa ter adquirido veículo automotor usado, classificado no código 8703.23.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de contribuinte localizado em outra Unidade Federada (UF).
2. Menciona que o referido veículo, que foi adquirido para ser integrado ao seu ativo imobilizado, também integrava o ativo imobilizado do vendedor, sendo destacada tal informação na Nota Fiscal referente à operação interestadual, em que não houve destaque do ICMS.
3. Por fim, questiona se deverá recolher o diferencial de alíquotas em favor do Estado de São Paulo, em razão do estabelecido no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).
Interpretação
4. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta não analisará o tratamento tributário dado à saída interestadual realizada pelo vendedor do veículo automotor, localizado em outra UF, tendo em vista que tal análise é de competência do fisco daquele ente, limitando-se esta resposta, assim, aos efeitos fiscais decorrentes da entrada do veículo usado neste Estado.
5. Isso posto, deve-se esclarecer que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquotas relativamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não incidência do imposto (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
6. Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo.
7. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.