Resposta à Consulta nº 27601 DE 19/05/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mai 2023

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que é optante pelo Simples Nacional, e que exerce a atividade principal de fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico (CNAE 22.21-8/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta sucinta consulta tributária na qual pergunta se deverá recolher diferencial de alíquotas ao comprar matéria-prima (insumos) do Estado do Paraná, usadas no processo de fabricação de seu produto no Estado de São Paulo, os quais serão posteriormente vendidos a outras empresas.

2. Informa que atualmente recolhe o diferencial de alíquotas, entretanto algumas consultorias afirmam não ser necessário o recolhimento por se tratar de aquisição de insumos e não para consumo ou para o ativo imobilizado.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que a Consulente se limita a efetuar indagação de forma ampla e genérica, não apresentando dados suficientes para a perfeita e integral identificação da situação fática a ser analisada (tais como: a classificação fiscal e a descrição da mercadoria adquirida; se está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo; quais as alíquotas aplicáveis à operação; qual artigo da legislação é objeto de dúvida).

4. Cabe registrar, por oportuno, que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

5. Assim, esta resposta será dada apenas em tese, adotando as premissas de que tal mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, bem como de que a alíquota interna aplicável é maior do que a alíquota interestadual utilizada.

6. Isso posto, ressalta-se que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto à equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

9. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.

10. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado), proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.