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Resposta à Consulta nº 27767 DE 20/06/2023 - SP

Estadual - Publicado em 22 jun 2023

ICMS – Venda de matéria-prima para entrega futura - Industrialização por conta de Terceiros – Remessa diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda - Operações internas - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs - Cancelamento da venda. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 5.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". II. Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, (ii) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”). III. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio em qualquer hipótese antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

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