Resposta à Consulta nº 27739 DE 26/06/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2023
ICMS - Substituição tributária – Operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo – Margem de valor adicionado (MVA). I.As operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária e o remetente deverá utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, a margem de valor agregado – MVA - indicada no item 1 da Tabela 7 da Portaria CAT 40/2003.
ICMS - Substituição tributária – Operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo – Margem de valor adicionado (MVA).
I.As operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária e o remetente deverá utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, a margem de valor agregado – MVA - indicada no item 1 da Tabela 7 da Portaria CAT 40/2003.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, tem como atividade principal, o “comércio varejista de outros artigos usados” (CNAE 47.85-7-99), segundo o cadastro nacional de pessoas jurídicas da Receita Federal do Brasil.
2. Relata que efetua vendas de graxa lubrificante classificada no item 2710.19.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com destino a estabelecimento paulista, com finalidade de revenda pelo adquirente.
3. Por ser um derivado de petróleo, informa que não ocorre tributação do imposto na saída, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 155 da Constituição Federal – CF/1988.
4. Levanta a questão da tributação monofásica para combustíveis, tratada pelo Convênio ICMS 199/2022, mas expõe seu entendimento, segundo o qual, a graxa lubrificante, por ele comercializada, é um tipo de lubrificante, portanto não se aplica o regime monofásico.
5. Em seguida, cita o artigo 412 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 que trata do regime da substituição tributária incidente nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e questiona se há incidência do ICMS-ST nas operações de saída da graxa lubrificante, bem como apresenta dúvidas sobre qual a Margem de Valor Agregado - MVA aplicada, tendo em vista que a operação descrita não se encaixa no item 2 da Tabela 7 da Portaria CAT 40/2003, por não se tratar de importação. E, por fim, indaga como será calculado o imposto a ser retido, tendo em vista que não haverá recolhimento do ICMS próprio para o Estado do Paraná.
Interpretação
6. Inicialmente, ressaltamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Importante pontuar que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez e, dentre os produtos listados em seu artigo 2º, não constam os óleos lubrificantes.
8. Dito isso, esclarecemos que a tributação da venda de lubrificantes derivados de petróleo encontra-se regulamentada no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal/1988, que determina que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes. Já o § 4º, da mesma base legal, determina que nas operações com os lubrificantes, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
9. Dessa forma, o ICMS não incidirá sobre operações que destinem lubrificantes a outros Estados, pois, nessas situações específicas, não ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, são fatos que não ensejam o nascimento da obrigação tributária principal e, por consequência, o pagamento do tributo.
10. Isso ocorre porque a imunidade tributária, prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal/1988, foi instituída em favor do Estado de consumo dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a sua remessa até o consumo.
11. E foi por meio do Convênio ICMS nº 110/2007, quando destinatários, foram autorizados a atribuir ao remetente de óleos lubrificantes, classificados classificados no item 2710.19.9 da NCM, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.
11.1 Observa-se que o óleo lubrificante classificado no item 2710.19.9 da NCM está previsto no item 8.1 do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018.
12. No que tange à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas remessas interestaduais com destino a contribuinte paulista, a Consulente, localizada no Estado do Paraná, deve utilizar a Portaria CAT 40/2003, que divulga as MVAs nas operações com combustíveis e lubrificantes, uma vez que o imposto referente às operações subsequentes é devido ao Estado de São Paulo.
13. Dessa forma, na hipótese relatada, de saída interestadual de óleos lubrificantes, classificados no item 2710.19.9 da NCM, o remetente deverá determinar a base cálculo do imposto utilizando a MVA indicada no item 1 da Tabela 7 da Portaria CAT 40/2003, de 96,72% para operações interestaduais, e sobre ela aplicar a alíquota interna de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.