Resposta à Consulta nº 27856 DE 23/06/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com reguladores de gás domésticos. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com reguladores de gás domésticos, classificados no código 8481.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.
ICMS – Substituição tributária – Operações com reguladores de gás domésticos.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com reguladores de gás domésticos, classificados no código 8481.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.
Relato
1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (CNAE 25.42-0/00), informa que fabrica e comercializa reguladores de gás de uso doméstico, classificados no código 8481.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Menciona que o referido código da NCM está incluído na lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária de Materiais de Construção e Congêneres, conforme item 77 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018 e item 87 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2014.
3. Após citar a Resposta à Consulta 109/2010, afirma que o regulador é uma válvula que controla a passagem de gás e reduz a sua pressão para valores adequados ao funcionamento dos aparelhos de consumo. No seu uso doméstico, por exemplo, ao abrir uma das bocas do fogão, o regulador libera o gás com a pressão necessária para que seja feito o uso do gás de cozinha.
4. Nesses termos, entende que o regulador de gás tem como finalidade o uso doméstico, não sendo considerado um material de construção e, portanto, as operações com esse produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
5. Por fim, questiona:
5.1. Os reguladores de gás de uso doméstico se enquadram na descrição de Materiais de Construção e Congêneres das tabelas discriminadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018 e Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2014?
5.2. As operações com os reguladores de gás de uso doméstico, classificados no código 8481.10.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária neste Estado?
5.3. No caso de resposta positiva ao questionamento anterior, a Consulente deverá indicar nos documentos fiscais de saídas o CEST 10.079.00, referente a válvulas relacionadas no item de Material de Construção?
Interpretação
6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.
7. Além disso, a presente resposta será respondida em tese, haja vista o fato de que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de questionamento. Ademais, partiremos da premissa de que o regulador de gás doméstico, objeto da presente consulta, está devidamente classificado no código 8481.10.00 da NCM.
8. Nesse aspecto, destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
9. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
10. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
11. Feitas essas considerações, nota-se que o regulador de gás doméstico, por sua descrição e código da NCM, enquadra-se no item 46 do Anexo XIV e no item 77 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, relacionados, respectivamente, com os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000.
12. Nesse ponto, relativamente às mercadorias arroladas nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.
13. Das Decisões Normativas citadas acima, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Assim, se as mercadorias em análise puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil.
14. Diante das poucas informações apresentadas a respeito da mercadoria comercializada, não foi possível a este órgão consultivo emitir um parecer conclusivo em relação à possível caracterização das mercadorias em questão como material de construção ou autopeças, ainda que a finalidade, especificamente na situação em análise, conforme afirmado pela Consulente, seja para uso doméstico.
15. Portanto, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com reguladores de gás doméstico, classificados no código 8481.10.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009 e Protocolos ICMS 32/2014 e 41/2008.
16. Do exposto, na hipótese de o regulador de gás doméstico puder ser integrado em veículo automotor ou utilizado em obras de construção civil, o documento fiscal conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST 01.046.00 ou o CEST 10.079.00, caso o regulador seja considerado autopeça ou material de construção respectivamente, conforme cláusula vigésima e Anexos II e XI do Convênio ICMS 142/2018.
17. Consideramos, assim, respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.