Resposta à Consulta nº 27824 DE 23/06/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2023

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (25.92-6/01) exerce a atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, afirma que irá comercializar materiais de construção que se encontram submetidos ao regime de substituição tributária, para contribuinte que não pratica atividades do segmento de construção civil.

2. Cita como exemplo, “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, afirmando que se encontram arrolados no subitem 24.56 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ e no Protocolo ICMS 32/2014, celebrado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

3. Expõe seu entendimento de que deve recolher o imposto antecipadamente por substituição tributária na remessa desses materiais que se caracterizam como material de construção e congêneres, independentemente da aplicação a ser dada pelo adquirente final, considerando que dentre as finalidades para as quais foram fabricados, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Preliminarmente, observamos que, de acordo com o relato da Consulente, a presente resposta à Consulta adotará como premissa que a operação em questão se caracteriza como uma operação interestadual em que o destinatário encontra-se estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a Consulente cita o Protocolo ICMS 32/2014 e o próprio Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

6. Sendo assim, considerando que a dúvida se trata de imposto devido para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS.

7. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias, neste caso, do Estado do Rio de Janeiro.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.