Resposta à Consulta nº 27767 DE 20/06/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2023
ICMS – Venda de matéria-prima para entrega futura - Industrialização por conta de Terceiros – Remessa diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda - Operações internas - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs - Cancelamento da venda. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 5.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". II. Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, (ii) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”). III. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio em qualquer hipótese antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.
ICMS – Venda de matéria-prima para entrega futura - Industrialização por conta de Terceiros – Remessa diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda - Operações internas - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs - Cancelamento da venda.
I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 5.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
II. Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, (ii) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).
III. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio em qualquer hipótese antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “produção de laminados longos de aço, exceto tubos” (CNAE 24.23-7/02), relata que realiza a venda de grande quantidade de matérias-primas a adquirentes que solicitam que a entrega seja feita de acordo com a demanda diretamente no estabelecimento industrializador, nos termos do artigo 406 do RICMS/2000.
2. Afirma entender que deverá emitir os documentos fiscais à medida que as entregas dessas mercadorias sejam realizadas, sendo uma Nota Fiscal de remessa simbólica, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.122 (“Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e uma Nota Fiscal para acompanhar a entrega das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.924 (“Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”). Acrescenta que o pagamento será realizado pelos adquirentes no momento da emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento (CFOP 5.922).
3. Cita os artigos 2º, inciso I, 125, inciso I e 204 do RICMS/2000, e expõe que, em seu entendimento, o pedido recebido se configura apenas como uma venda antecipada, devendo emitir uma Nota Fiscal de faturamento pela totalidade ou parcialidade do pedido à medida que os adquirentes solicitem a entrega da mercadoria no estabelecimento do industrializador, a exemplo de uma operação para entrega futura, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. se o seu entendimento está correto;
4.2. caso positivo, quais seriam os CFOPs a serem utilizados e como deve proceder em caso de eventual cancelamento do pedido.
Interpretação
5. Inicialmente, ressalta-se que esta Consulta tratará apenas dos aspectos relativos às obrigações acessórias relacionadas à venda de mercadoria, para entrega futura, efetuada por fornecedor, que a remete ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo todos estabelecidos no Estado de São Paulo.
6. Além disso, assumiremos a premissa de que a operação relatada pela Consulente atende ao disposto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. Destaca-se que, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
8. A seu turno, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.
9. Isso posto, considerando que a remessa das mercadorias (matéria-prima) para o estabelecimento do industrializador se dará apenas em momento futuro, permanecendo no estabelecimento do vendedor (fornecedor) até que o adquirente determine a remessa, entende-se perfeitamente aplicável a disciplina de venda para entrega futura prevista no artigo 129, § 1º, do RICMS/2000 à situação em análise.
10. Sendo assim, o fornecedor da matéria-prima (Consulente) com entrega direta ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda deve:
10.1. na Nota Fiscal de simples faturamento, quando exercida a faculdade de sua emissão conforme “caput” do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 5.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”);
10.2. por ocasião da saída das mercadorias, emitir duas Notas Fiscais:
10.2.1. a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) devendo, além de cumprir os demais requisitos exigidos pela legislação, referenciar a Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, indicando também o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, com a circunstância de que se destinam à industrialização (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 406, I, “a” e “b”, ambos do RICMS/2000);
10.2.2. a segunda, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), fazendo referência à Nota Fiscal indicada no subitem 10.2.1 desta resposta, com o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas (artigo 406, I, “c” do RICMS/2000).
11. Nota-se que, havendo remessas parciais das mercadorias, o procedimento explicitado acima deve ser observado relativamente a cada uma dessas remessas, devendo consignar em cada Nota Fiscal as quantidades e valores efetivamente remetidos.
12. Em relação à questão de eventual cancelamento do pedido, entendemos que se trata de hipótese de emissão de Nota Fiscal de faturamento decorrente de uma operação de venda para entrega futura, sem a respetiva saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.
12.1. Caso esse entendimento estiver incorreto, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
13. Tendo em vista o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (item 10.1) referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda em qualquer hipótese, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento.
14. Dessa forma, em casos de desfazimento do negócio antes da saída das mercadorias encomendadas, o fornecedor pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência.
15. Não obstante, considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, havendo desfazimento integral do negócio, o fornecedor pode optar por solicitar via sistema o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorrer em até 480 horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18, §2º da Portaria CAT 162/2008 c/c Decisão Normativa CAT 05/2019).
16. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.