Resposta à Consulta nº 27659 DE 23/06/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT). I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”. III. O preenchimento do código GTIN no CF-e-SAT não é obrigatório.

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT).

I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.

III. O preenchimento do código GTIN no CF-e-SAT não é obrigatório.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), relata que as empresas com segmentos de cigarros, brinquedos e medicamentos estão obrigadas a utilizar o código GTIN validado durante o processo de emissão e autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2. Afirma que, de acordo com a Nota Técnica 2021.003, v1.20, a partir de junho de 2023, a informação do código GTIN válido e correto será exigida em todas as transações comerciais em todos os segmentos da economia.

3. Ao final, indaga:

3.1. se sua empresa, com atividade de comércio varejista, que utiliza sistema gerencial, poderá “utilizar um GTIN aleatório ou se deverá comprar a marca seguindo as normas técnicas”;

3.2. se a partir de junho de 2023 não conseguirá transmitir as Notas Fiscais Eletrônicas nem os Cupons Fiscais, caso utilize GTIN aleatório.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a última versão da Nota Técnica 2021.003, é a versão 1.21, que divulga alteração nas regras de validação do GTIN.

4.1. Ademais, não fica clara a dúvida apresentada pela Consulente, de modo que será assumida a premissa para a resposta de que a Consulente pretende adquirir produtos da indústria do tabaco para revenda, mas que nem todas possuem o código GTIN, nos termos da citada Nota Técnica.

5. Isso posto, cabe ressaltar que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.

6. Cabe informar que o parágrafo 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

6.1. Ainda de acordo com o referido Ajuste (parágrafo 4º da cláusula sexta), os sistemas autorizadores da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), sendo as Notas Fiscais rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.

7. Ademais, esclareça-se, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade. Entretanto, a Consulente não poderá utilizar um código aleatório no preenchimento da NF-e, conforme a Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN, Versão 1.21, de maio de 2023, visto que, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informada nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN”.

8. Ressalta-se que a obrigatoriedade do preenchimento do código GTIN prevista no Ajuste SINIEF 07/2005 e no Ajuste SINIEF 19/2016 é aplicável somente para a NF-e e NFC-e, respectivamente. Não existe, no momento, obrigatoriedade de a Consulente informar o código GTIN dos produtos que comercializa no CF-e-SAT. De qualquer forma, caso opte por informá-lo, deve preencher com o código correto.

9. Por fim, informamos que dúvidas adicionais envolvendo o preenchimento de campos da NF-e poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

10. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.