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Resposta à Consulta nº 27505 DE 25/04/2023 - SP

Estadual - Publicado em 26 abr 2023

ICMS – Aquisição de sucata e tarugo de alumínio de fornecedores paulistas e de outros Estados – Remessa para industrialização por conta de terceiros estabelecidos no Estado de São Paulo. I. Às operações internas de aquisição de sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento. Da mesma forma, às operações internas de aquisição de tarugo de alumínio, classificado na posição 7601 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 400-D do RICMS/2000. II. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00), de acordo, respectivamente, com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado. III. Existindo operações subsequentes tributadas, o autor da encomenda poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos, obedecidas as disposições legais.

Resposta à Consulta nº 27488 DE 27/04/2023 - SP

Estadual - Publicado em 2 mai 2023

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados por empresa optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – IVA-ST ajustado. I. Nas aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, utilizando a fórmula do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, aplicando o IVA-ST Ajustado (parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 08/2023) para o cálculo do ICMS-ST quando a alíquota interna for superior à interestadual. II. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011. III. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.

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