Resposta à Consulta nº 27381 DE 25/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2023
ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Glutaraldeído. I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. II. Não se aplica a isenção relativa a insumos agropecuários, prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, às saídas internas de “glutaraldeído”, definido pela ANVISA como agente desinfetante bactericida. III. Além dos demais requisitos previstos no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para que se aplique a isenção às operações internas a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Glutaraldeído.
I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão.
II. Não se aplica a isenção relativa a insumos agropecuários, prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, às saídas internas de “glutaraldeído”, definido pela ANVISA como agente desinfetante bactericida.
III. Além dos demais requisitos previstos no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para que se aplique a isenção às operações internas a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de medicamentos para uso veterinário, de código 21.22-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que a maior parte dos produtos fabricados e comercializados está enquadrada nas isenções previstas nos incisos I ou V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Reproduz trechos do citado artigo 41, do parecer normativo COSIT nº 05/2018, bem como do panorama setorial 2015/2018 do BNDES para sustentar, em síntese, que, em seu entendimento, o produto denominado genericamente pelo termo “desinfetante”, pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, pode usufruir da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do RICMS/2000, posto que tal dispositivo não define necessariamente um grupo de produtos por sua denominação, mas sim por seu modo de ação. Isso porque dentre os efeitos do medicamento apontado está a ação germicida do produto.
3. Cita que os “desinfetantes” são enquadrados como “produto de uso veterinário” no Decreto nº 5.053/2004 alterado pelo Decreto nº 8.840/2016.
4. Acrescenta que, segundo a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) nº 14 de 28/02/2007, “desinfetante é um produto que elimina todos os micro-organismos patogênicos, mas não necessariamente todas as formas microbianas esporuladas em objetos e superfícies inanimadas”. Nesta mesma RDC está também definido o conceito de “Germicida: É um produto de ação letal sobre os microrganismos, especialmente os patogênicos (germes)”.
5. O produto cuja formulação contém a substância Glutaraldeído, segundo sua bula: “é indicado para desinfecção de instalações e equipamentos na criação de aves, suínos e outros animais (...)”; “O produto atua contra as bactérias Escherichia coli, Pseudomonas aeruginosa, Salmonella Typhimurium, Salmonella Enteritidis, Staphylococcus aureus e Streptococcus suis; contra os fungos Aspergillus fumigatus e Aspergillus flavus; e contra os vírus da doença de Gumboro, da doença de Newcastle, da Bronquite Infecciosa das Galinhas e da Influenza Suína”.
6. Expõe que a Instrução Técnica para o avicultor da EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária é clara ao mencionar a necessidade de desinfetar o aviário, utilizando desinfetantes à base de: amônia quaternária, glutaraldeído, formol, cloro, iodo, cresol ou fenol.
7. Ao final, em função do que foi relatado, entende, pelos efeitos germicidas mencionados, que às saídas internas do produto desinfetante composto, dentre outros componentes, da substância glutaraldeído, aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e indaga se seu entendimento está correto.
Interpretação
8. Inicialmente, informa-se que, embora a Consulente afirme que todos os produtos produzidos e comercializados pela empresa se beneficiam da isenção prevista no artigo 41, incisos I e V, do Anexo I do RICMS/2000, esta resposta se restringirá à análise da isenção sobre as operações internas com o produto mencionado no relato e objeto do questionamento.
9. Isso posto, informamos que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
10. Desse modo, para que, no caso em análise, as operações internas com determinada mercadoria estejam abrangidas pela isenção de que trata o inciso I do citado artigo 41 do Anexo I, é necessário que ela se caracterize como inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculante. Além disso, a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa a alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no “caput”).
10.1. Nesse ponto, infere-se pelo que foi apresentado no relato, que o produto objeto da dúvida apresentada não possui destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
11. Vale observar, nesse ponto, que conforme entendimento já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades (citamos, por exemplo a RC 18813/2018, que pode ser consultada no endereço www.portal.fazenda.sp.gov.br, no caminho ‘Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária’.), a outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111, do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. Assim, torna-se necessário verificar se a mercadoria objeto desta consulta está arrolada no dispositivo concessivo da isenção em tela.
12. Ademais, as características do produto “glutaraldeído”, segundo informações do Informe Técnico nº 04/07 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de março/2007, sob o título “Glutaraldeído em estabelecimentos de assistência à saúde” (http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/controle/alertas/informe_tecnico_04.pdf, acesso em 11/04/2023) são, dentre outras, as que se lê na página 04 do referido informe técnico:
“1. Aspectos técnicos
Glutaraldeído é um agente desinfetante bactericida que apresenta rápida e efetiva ação contra bactérias gram-positivas e gram-negativas. É eficaz contra Mycobacterium tuberculosis, alguns fungos e vírus, incluindo os da hepatite B e HIV. É lentamente efetivo contra esporos. Uma solução apresenta atividade ótima em pH entre 7,5 e 8,5, sendo quimicamente estáveis por 14 dias. Soluções com valores de pH menores são mais estáveis (Drugdex, 2007).”
13. Do disposto na norma técnica parcialmente transcrita, depreende-se que a mercadoria objeto da dúvida apresentada pela Consulente é classificada, pelo próprio órgão federal responsável pelo controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, como um “agente desinfetante bactericida”, tendo apenas de forma secundária efeito ativo sobre outros tipos de microorganismos.
14. Em confronto com o disposto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que estabelece a isenção para as operações internas com insumos agropecuários, nota-se que seu inciso I não prevê expressamente a fruição do benefício às operações com agentes desinfetantes “bactericidas”, mas apenas a “inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento”, e desde que tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante.
15. Conclui-se, portanto, que uma vez que a mercadoria objeto da indagação apresentada pela Consulente é definida pela própria ANVISA como um agente desinfetante bactericida, e o inciso I (ou qualquer outro inciso) do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não arrola esse tipo de produto, bem como tendo em vista que o produto não tem destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não se aplica a isenção nele prevista às operações internas com “glutaraldeído”, devendo o ICMS ser recolhido normalmente nos termos previstos na legislação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.