Resposta à Consulta nº 27384 DE 27/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) – Livro Registro de Inventário. I. Para fins da legislação do ICMS, nos termos do artigo 221 do RICMS/2000, apenas devem constar do Bloco H (Registro de Inventário) da EFD ICMS IPI mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
ICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) – Livro Registro de Inventário.
I. Para fins da legislação do ICMS, nos termos do artigo 221 do RICMS/2000, apenas devem constar do Bloco H (Registro de Inventário) da EFD ICMS IPI mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto, de código a 01.41-5/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que realiza o beneficiamento das sementes adquiridas ou produzidas para venda e, para tanto, adquire no decorrer do ano calendário materiais de uso e consumo, ativo imobilizado, insumos, matéria-prima e embalagem.
2. Cita o artigo 221 do RICMS/2000 e informa que realizará a entrega da EFD ICMS IPI do mês de fevereiro, incluindo o Bloco H (inventário físico). Entende, com base no dispositivo citado, que neste bloco não deverão ser informados os bens de ativo imobilizado e nem os materiais de uso e consumo adquiridos no período, devendo ser informadas somente as mercadorias para revenda, matérias-primas, embalagens, insumos intermediários, produtos manufaturados e produtos acabados. Ao final, indaga se está correto o entendimento apresentado.
Interpretação
3. Preliminarmente, registra-se que o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) tem periodicidade de entrega mensal, devendo ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere (artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009).
4. Além disso, pelo artigo 250-A do RICMS/2000, “a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (...) III - Registro de Inventário”.
5. Dessa forma, o Registro de Inventário na EFD ICMS IPI deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses antes previstas para escrituração do livro Registro de Inventário em papel, cuja periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) é determinada pela legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.
6. Isso posto, em resposta à indagação apresentada, informamos que Bloco H destina-se a informar o inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente. Para fins da legislação do ICMS, nos termos do artigo 221 do RICMS/2000, apenas devem constar do Bloco H da EFD ICMS IPI mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
7. Entretanto, verifica-se haver possibilidade de preenchimento deste bloco em situações especiais com bens de uso/consumo, especialmente relacionadas a tributos de competência federal, nos termos da informação constante do subitem 4.1.3 da seção de Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.3 de 22/03/2023:
“4.1.3 - Os bens de uso/consumo, em casos especiais, contabilizados no estoque por determinação legal, podem ser discriminados no Bloco H da EFD ICMS IPI?
Se a empresa está obrigada, em virtude de alguma norma, a efetuar um levantamento de estoque incluindo os materiais de uso/consumo, deverá informá-lo na EFD ICMS IPI. As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos estados e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na Escrituração Contábil Digital, como um livro auxiliar, conforme art. 3º, parágrafo 5º, da IN RFB 1420/2013, com a nova redação da IN RFB 1486/2014.”
7.1. Nesse ponto, caso a dúvida diga respeito a tributo de competência federal a Consulente deverá apresentá-la à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
8. Por fim, registra-se que esta reposta abrange os aspectos legais e regulamentares relacionados à situação exposta. Caso a Consulente possua dúvidas técnico-operacionais, poderá procurar seu Posto Fiscal de vinculação para obter orientação, lembrando que cabe à área executiva da Administração Tributária (Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SubFis), e não a este órgão consultivo, a competência para disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas. Alternativamente, as dúvidas dessa natureza poderão ser esclarecidas por meio do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.