Resposta à Consulta nº 27409 DE 01/05/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mai 2023

ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) –Stentvascular. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que constam expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação de seu § 5º. II. Desde 1º de janeiro de 2023, aplica-se a isenção às operações com stentvascular, desde que classificado no código 9021.90.12 da NCM e que sejam cumpridos os demais requisitos previstos na norma.

ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) –Stentvascular.

I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que constam expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação de seu § 5º.

II. Desde 1º de janeiro de 2023, aplica-se a isenção às operações com stentvascular, desde que classificado no código 9021.90.12 da NCM e que sejam cumpridos os demais requisitos previstos na norma.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), informa se dedicar à comercialização, no mercado interno e internacional, de máquinas, aparelhos, equipamentos, produtos e insumos destinados a uso odontológico, médico, cirúrgico, hospitalar e laboratorial dos mais diversos tipos.

2. Segue informando que, dentre todos os produtos, comercializa stentvascular, classificado no código 9021.90.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) é “implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão”.

3. Expõe seu entendimento no sentido de que o item 191 do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) elencava, como passíveis de isenção, apenas operações com determinadosstents, provenientes de materiais específicos, como aço inoxidável e cromo cobalto (“191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81”).

4. No entanto, expõe que o Decreto nº 67.270, de 11/11/2022, retirou a exigência de produção do item a partir de determinadas matérias-primas, passando a reconhecer a isenção nas operações comstentsvasculares de modo geral, desde que classificado sob o código 9021.90.12 da NCM (191 -stentvascular, 9021.90.12;)

5. Informa que a recente alteração legislativa promovida abarca o produto por ela comercializado, motivo pelo qual suas operações não devem ser tributadas pelo ICMS.

6. Faz referência à Resposta à Consulta Tributária nº 25009/2022, publicada no site da SEFAZ em 18/03/2022, mas entende que ela possui efeitos apenas sob a vigência do texto anterior à edição do Decreto acima mencionado.

7. Por último, pergunta se as operações com o produtostentvascular, classificado no código 9021.90.12 da NCM, encontram-se beneficiadas pela isenção do ICMS prevista no item 191 do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, conforme Nota Fiscal.

Interpretação

8. Informe-se inicialmente não haver Nota Fiscal anexada à Consulta, como afirma a Consulente.

9. Isso posto, ressalte-se que nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, que implementou as disposições do Convênio ICMS 01/1999 na legislação paulista.

10. Conforme já mencionado pela Consulente, o Decreto 67.270/2022, em vigor desde 1º de janeiro de 2023, trouxe nova redação ao item 191 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (“191 -Stentvascular, 9021.90.12)”.

11. Assim, desde 1º de janeiro de 2023, de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, as operações comstentvascular estão isentas do ICMS se: (i) enquadrarem-se no código 9021.90.12 da NCM; e (iii) forem atendidos todos os demais requisitos legais.

12. Neste ponto, esclarecemos que:

12.1 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil; e

12.2 o § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

13. Com esses esclarecimentos consideramos sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.