Resposta à Consulta nº 27269 DE 27/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2023
ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas. I. O diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, é aplicável nas operações com contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC) que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas.
I. O diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, é aplicável nas operações com contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC) que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a coleta de resíduos perigosos (CNAE 38.12-2/00) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02), informa que comercializa embalagens industriais usadas do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), utilizando o código 3923.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), uma vez que entende que é beneficiária do diferimento disposto no artigo 400-J do RICMS/2000.
2. Afirma que, segundo o artigo 400-J do RICMS/2000, o referido diferimento aplica-se exclusivamente às embalagens industriais usadas do tipo IBC classificadas no código 3923.90.00 da NCM, porém, a Solução de Consulta COSIT 98.323 de 30/08/2021 aduz que o IBC deve ser classificado no código 8609.00.00 da NCM.
3. Entende que, em suas transações comerciais internas com embalagens industriais usadas do tipo IBC, o código da NCM correto a ser utilizado é o 8609.00.00 e que o Decreto 58.391 de 14/09/2012 eiva de desatualização meramente formal tangente ao código NCM do IBC, já que o condão de normatizar os códigos da NCM é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
4. Por fim, questiona se:
4.1. seu entendimento está em consonância com essa administração fazendária estadual; e
4.2. Caso a resposta do item anterior seja positiva, poderá utilizar o código 8609.00.00 da NCM em suas revendas internas de IBC sem comprometer a fruição do diferimento do ICMS.
Interpretação
5. De acordo com o relato feito pela Consulente, a Receita Federal do Brasil – RFB, aparentemente, adotou, por meio de Solução de Consulta, uma interpretação sobre a classificação do produto 'contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC)' diferente daquela que era, ao menos em parte, utilizada pelo mercado – esta última adotada para fins de aplicação do diferimento de que trata o artigo 400-J do RICMS/2000.
5.1. Anote-se que o código adotado na redação do artigo 400-J do RICMS/2000 (NCM 3923.90.00) refere-se a artigo de transporte ou de embalagem.
5.2. No entanto, em Solução de Consulta exarada por uma Superintendência Regional, a RFB concluiu que o referido produto corresponde à seguinte descrição: “contêineres (contentores), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte" (Solução de Consulta DIANA/SRRF8ª/RFB/MF 38/2011).
5.2.1. Esse entendimento foi consolidado pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT (Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME 98.323/2021), resultando na mudança de classificação do IBC do código 3923.90.00 para o código 8609.00.00 da NCM.
6. Destaque-se que, no caso em tela, o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 aplica-se nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu parágrafo 3º, o qual menciona os “contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC)” de forma específica em seu item “3". Diante disso, eventual interpretação no sentido de que as saídas de IBC somente deveriam ser realizadas com diferimento na hipótese de tais mercadorias estarem classificadas no código 3923.90.00 da NCM esvaziaria totalmente o referido dispositivo.
6.1. Note-se que, como se depreende do item 3 da Decisão Normativa CAT 03/2019, esta Secretaria da Fazenda e Planejamento tem entendido que, como regra, somente se enquadram na norma constante do artigo 606 do RICMS/2000 as reclassificações realizadas na NCM e na Tarifa Externa Comum – TEC pelo competente órgão de gestão do comércio exterior para adaptação às modificações ocorridas no Sistema Harmonizado.
6.2. No entanto, no caso em análise, no qual a mudança de entendimento da RFB sobre a classificação da mercadoria esvaziaria totalmente a aplicação do tratamento tributário previsto na legislação estadual, há que se entender que a referida interpretação federal configura reclassificação, nos termos do artigo 606 do RICMS/2000.
7. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 606 do RICMS/2000, o diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 é aplicável às mercadorias ‘contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC)’, classificadas no código 8609.00.00 da NCM.
8. Destaque-se, por fim, apenas a título informativo, que foi publicado, em 21/04/2023, o Decreto 67.650, que corrige a NCM do IBC constante do artigo 400-J do RICMS/2000, de modo a adequar o dispositivo à classificação do produto, nos termos da Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME 98.323/2021.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.