Resposta à Consulta nº 27439 DE 27/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2023
ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito.
I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (código 46.23-1/06 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquire sementes para revenda e industrialização, em operações internas isentas e em operações interestaduais com redução de base de cálculo, bem como outros insumos, a exemplo de embalagens, que são tributadas pelo fornecedor sem redução de base de cálculo.
2. Informa que, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, aos escriturar as Notas Fiscais de aquisições de mercadorias tributadas pelo ICMS, efetuou o cálculo do imposto a creditar aplicando a redução da base de cálculo prevista pelo caput do artigo 9º do RICMS/2000 de 47,2%, na redação dada pelo Decreto 65.254/2020, de forma que a base de cálculo para apropriação do crédito do imposto referente às entradas tributadas foi de 52,8% sobre os montantes das mercadorias e insumos.
3. Menciona que até 31/12/2021 havia previsão para manutenção dos créditos de ICMS relativamente às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo, nos termos do Decreto 50.436/2005, de acordo com o § 4º do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, enquanto para as mercadorias isentas esse benefício deixou de ser aplicado em 01/05/2019, com a revogação do § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Explica que, a partir de 01/01/2022, embora tenha se creditado proporcionalmente do ICMS em razão das aquisições com redução da base de cálculo para 40%, estornou o montante total do ICMS creditado, inclusive em face das saídas interestaduais com redução da base de cálculo, e, por consequência, apurou e declarou incorretamente o montante de ICMS a pagar, resultando em recolhimento maior que o devido.
5. Conclui que, até 31/12/2021, procedeu regularmente aos estornos dos créditos de ICMS proporcionalmente às saídas internas (isentas), que têm manutenção do crédito vetada desde 01/05/2019, e manteve os créditos de ICMS proporcionais às saídas tributadas, mas que, a partir de 01/01/2022, passou a estornar o total dos créditos de ICMS escriturados em razão das aquisições de mercadorias para revenda e insumos para industrialização tributados. Dessa forma, acredita que tenha apurado, declarado e recolhido ICMS em montantes superiores aos devidos.
6. Com base nas Respostas às Consultas 24944/2021, 25308/2022, 27034/2023 e 23687M1/2023, entende que faz jus ao montante de crédito de ICMS relativo às saídas interestaduais tributadas com redução de base de cálculo para 40% e apresenta os seguintes questionamentos:
6.1. Quando aplicada a regra do caput do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, se é correto escriturar os créditos do imposto sobre as aquisições tributadas pelo ICMS, de mercadorias para revenda e de insumos para industrialização, observando-se a redução da base de cálculo para 40%, uma vez que as vendas interestaduais (tributadas com base de cálculo reduzida) que realiza são percentualmente superiores às vendas internas (isentas).
6.2. Ao final de cada período de apuração, se deve efetuar o estorno do percentual de ICMS, creditado durante o período de apuração, relativamente às saídas internas (isentas do pagamento do ICMS), o que já está fazendo desde 01/05/2019.
6.3. Quanto às saídas tributadas com redução da base de cálculo para 40%, operações interestaduais, em face da revogação do §4º do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/01/2022, se há exigência de estorno do ICMS creditado por ocasião da escrituração das aquisições de mercadorias e insumos. Caso positivo, qual o critério a ser adotado para efetuar esse estorno, em razão do que dispõe o princípio da não cumulatividade.
6.4. Se é certo que os estornos dos créditos de ICMS restringem-se somente às saídas internas (isentas do pagamento do imposto), tendo o direito de manter o percentual de créditos do ICMS em relação às suas saídas interestaduais tributadas com redução da base de cálculo, desde que observados os percentuais entre as saídas isentas e tributadas com redução da base de cálculo.
Interpretação
7. Inicialmente, registre-se que esta resposta irá abordar somente operações realizadas a partir de 01/01/2022, para as quais a Consulente apresentou seus questionamentos. É necessário ainda salientar que não será objeto desta resposta a análise da correção do enquadramento das operações realizadas pela Consulente nos benefícios de isenção, previsto no artigo 41 do Anexo I, ou de redução de base de cálculo, previsto no artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, visto que não foram fornecidas as descrições detalhadas dos produtos vendidos e seus respectivos códigos da NCM. Também não será analisado nesta resposta se as aquisições realizadas pela Consulente, como a de materiais de embalagem, dão realmente direito à apropriação do crédito de ICMS.
8. Isso posto, firme-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução
9. Como já exposto por esta Consultoria Tributária em respostas anteriores, como as citadas pela Consulente, o critério legal a ser utilizado em relação à apropriação do crédito do imposto na impossibilidade de saber como se dará a saída da mercadoria (se sujeita a redução de base de cálculo ou beneficiada com a isenção sem manutenção de crédito), por ocasião de sua entrada no estabelecimento, é:
9.1. Quando a Consulente realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas com redução da base de cálculo, sendo impossível precisar a ocorrência de uma ou outra no momento da aquisição dessas mercadorias, a aplicação do artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.
9.1.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o extemporaneamente quando da realização das operações de saída que se beneficiarem da redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela tributada.
9.1.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas com redução de base de cálculo e sem manutenção integral do crédito, a Consulente poderá se creditar proporcionalmente à parcela tributada, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando posteriormente o valor do crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas.
10. Assim, considerando a informação dada pela Consulente de que o montante de suas operações de saída tributadas com redução de base de cálculo é superior ao montante de suas operações de saída isentas, poderá se creditar proporcionalmente à parcela tributada, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando posteriormente o valor do crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas.
11. Convém esclarecer que a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 vigente no período entre 01/01/2022 e 31/12/2022 era de 47,2%, conforme o Decreto 65.254/2021, sendo alterada para 60% a partir de 01/01/2023, conforme o Decreto 67.382/2022.
12. Vale observar que, anteriormente à revogação do § 4º do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, em vigor desde 01/01/2022, não era exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no referido artigo, em relação ao percentual não tributado. Com a revogação, atualmente, em relação às saídas com redução de base de cálculo, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às aquisições na mesma proporção da redução aplicável às saídas posteriores, conforme parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.