Resposta à Consulta nº 25715 DE 21/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com arame sólido de alumínio utilizado exclusivamente em soldagem. I. Às operações com arame sólido de alumínio utilizado exclusivamente em soldagem, classificado na posição 7605 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão desta mercadoria não se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 c/c Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com arame sólido de alumínio utilizado exclusivamente em soldagem.
I. Às operações com arame sólido de alumínio utilizado exclusivamente em soldagem, classificado na posição 7605 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão desta mercadoria não se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 c/c Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária limitada que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 27.90-2/01), ingressa com consulta relatando que comercializa arames sólidos de alumínio utilizados única e exclusivamente para soldagens, os quais classifica no código 7605.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (“Alumínio e suas obras – Fios de ligas de alumínio – Outros”) e no CEST 12.007.00 (“Fios, cabos e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos e transmissão de dados – incluídos os de cobre ou de alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, para uso na construção...”).
2. Afirma que, de acordo com a legislação tributária paulista vigente, as mercadorias que se classificam no código 7605.29.00 da NCM e no CEST 12.007.00 estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.
3. Todavia, informa ter conhecimento de que uma empresa concorrente realiza a venda da mesma mercadoria (arames de alumínio para soldagem) sem considerar a aplicação da sistemática da substituição tributária em suas operações, sob a justificativa de que tal tratamento tributário somente se aplica às operações com arames de alumínio utilizados em sistemas elétricos, devendo ser excluído, portanto, os arames de alumínio utilizados em soldagens.
4. Face ao exposto, apresenta questionamento acerca da aplicabilidade ou não da sistemática da substituição tributária à mercadoria arame de alumínio utilizado em soldagem (NCM 7605.29.00 e CEST 12.007.00).
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria em análise, “arame sólido de alumínio para soldagem”, objeto de dúvida, é utilizada única e exclusivamente para soldagens, de acordo com o relato apresentado, não sendo passível de utilização como fio ou cabo condutor para uso elétrico em construção e afins, ou ainda como fio de telefonia ou de transmissão de dados.
5.1. Caso essa premissa não corresponda a realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá esclarecer esse fato.
6. Feita a observação preliminar, cabe-nos observar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Nesse sentido, esclarece-se que o item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT-68/2019 c/c o artigo 313-Z17 do RICMS/2000, estabelece que se aplica a substituição tributária às operações internas com “Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo”, classificados na posição 7605 da NCM.
8. Note-se que o produto “arames de alumínio de uso exclusivo em soldagem” comercializado pela Consulente, por sua classificação na NCM – tal como apresentada pela Consulente -, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT-68/2019 (a que se refere o artigo 313-Z17 do RICMS/2000), conforme se transcreve:
“ANEXO XXI - MATERIAIS ELÉTRICOS (artigo 313-Z17 do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7 |
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
9. Todavia, entende-se que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista na norma vigente, haja vista não ser o produto em tela próprio para uso elétrico (fios e cabos para tensão, telefonia e transmissão de dados), destinando-se, conforme expõe a Consulente, a uso exclusivamente em soldagem.
10. Portanto, tendo em vista a premissa adotada no item 5 retro, verifica-se que o produto “arame sólido de alumínio utilizado única e exclusivamente para soldagens”, classificado no código 7605.29.00, apesar de, em tese, poder ser considerado como material elétrico, não se sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como “fios, cabos e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos”, conforme a descrição do item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT-68/2019 c/c o artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
10.1. Frise-se, entretanto, que, na hipótese de a mercadoria em análise possuir, dentre as finalidades para as quais foi fabricada, também a de utilização como material elétrico, independentemente da destinação dada pelos destinatários da Consulente, ela se caracterizará como “fios, cabos e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos”, conforme a descrição do item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT-68/2019, e às suas operações destinadas a contribuinte paulista se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.