Resposta à Consulta nº 25818 DE 22/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2022

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente. I. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, nos termos da Portaria CAT 42/2018.

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente.

I. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, nos termos da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (CNAE 47.59-8/99), informa que adquire mercadorias, classificadas nas posições 6911 e 6912 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de remetente localizado no Espírito Santo, com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, e as revende a consumidores finais localizados em outros Estados, por meio eletrônico.

2. Acrescenta que realiza o recolhimento antecipado do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) e menciona que, na saída da mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto, são recolhidos o ICMS interestadual e o diferencial de alíquotas (DIFAL) a não contribuinte.

3. Por fim, indaga como é feito o ressarcimento do ICMS-ST recolhido, segundo o artigo 270 do RICMS/2000, e se é necessário realizar a opção para o ressarcimento do imposto ou se basta seguir um dos incisos descritos no referido artigo 270.

Interpretação

4. Preliminarmente, a presente resposta adotará o pressuposto de que as mercadorias objeto de consulta estão devidamente enquadradas no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

5. Posto isso, vale elucidar que o contribuinte que recolha antecipadamente o imposto devido da sua operação própria e das operações subsequentes por substituição tributária na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, deve escriturar e emitir documentos fiscais como se substituído fosse.

6. Dessa feita, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria de outro Estado sem a retenção do imposto, deve recolher o ICMS da sua própria operação e o ICMS-ST, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada do território paulista, devendo escriturar nos termos do artigo 277 do RICMS/2000. E, na posterior saída interna, deve escriturar e emitir Nota Fiscal conforme artigos 274 e 275 do RICMS/2000.

7. Todavia, caso a operação de saída interna não se concretize e, em vez disso, ocorra a saída da mercadoria para outro Estado, o contribuinte poderá se ressarcir do imposto recolhido antecipadamente, além de poder aproveitar extemporaneamente o crédito do imposto não escriturado no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 271 do RICMS/2000.

8. Nesse ponto, vale tecer algumas considerações acerca do ressarcimento do ICMS-ST.

9. Quando o contribuinte substituído (Consulente) revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

10. O artigo 270 do mesmo regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a compensação escritural (inciso I do referido artigo). De todo modo, mesmo essa modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018. Transcrevemos o artigo em comento:

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."

11. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

12. Nesse sentido, dispõe o artigo 20 da Portaria CAT 42/2018:

“Artigo 20 - A utilização do valor a ressarcir ocorrerá nas seguintes modalidades:

I - Compensação escritural, pelo estabelecimento, conforme inciso I do artigo 270 do RICMS;

II - Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS;

III - Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente, a ser realizado por substituto tributário, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição, conforme inciso III do artigo 270 do RICMS;

IV - Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros, observadas as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS;

V - Conforme estabelecido em regime especial.

[...]”

13. Caso se opte pela compensação escritural, o §3º do artigo 21 da Portaria CAT 42/2018 assim determina:

“Artigo 21, § 3º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor autorizado para compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização;” (grifo nosso)

14. Depreende-se do exposto que, na modalidade de compensação escritural, o ressarcimento do imposto retido ocorre por meio de lançamento do crédito do imposto na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o subitem “007 - Outros Créditos”.

15. Isso porque, no caso em questão, o contribuinte que tiver recolhido o ICMS antecipadamente na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 (Consulente) é considerado contribuinte substituído.

16. Nessa esteira, no ressarcimento do imposto retido, deve ser creditado na GIA das operações próprias, em razão de o recolhimento estar relacionado com a operação própria do contribuinte substituído.

17. Portanto, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, caso opte por compensação escritural, deverá lançar o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente GIA das operações próprias, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.

18. Vale atentar que, mesmo nessa hipótese de compensação escritural, o pedido deverá ser realizado mediante autorização eletrônica:

“Artigo 21 - A compensação escritural do valor a ressarcir, na hipótese do inciso I do artigo 20, far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento para o qual tenha sido registrado em conta corrente de controle, por meio do sistema e-Ressarcimento, mediante preenchimento das seguintes informações:

[...]” (grifo nosso)

19. Todavia, tendo em vista que o sistema e-ressarcimento ainda não está totalmente em operação, o mesmo diploma normativo, nas Disposições Transitórias, dispõe nos seguintes termos:

“Artigo 2º - Ressalvado o disposto no “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema previsto no artigo 10, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º.

[...]

§ 3º - Quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99 que não contrariem o disposto nesta portaria.

[...]”(grifo nosso)

20. Assim, quanto às demais modalidades de ressarcimento (isso é, que não seja a de compensação escritural), vale transcrever a orientação indicada no site do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

“Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.” (grifo nosso)

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.