Resposta à Consulta nº 25330 DE 22/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2022
ITCMD – Transmissão causa mortis - Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus - Bens imóveis localizados em São Paulo e em outros Estados - Verificação de excesso de quinhão. I. Só haverá o excesso de quinhão, que configura doação, se um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000). II. Quando no inventário houver bens imóveis localizados em mais de um Estado, na verificação de excesso de quinhão deve ser considerada a totalidade dos bens, sendo irrelevante a porcentagem atribuída na partilha aos herdeiros em cada Estado.
ITCMD – Transmissão causa mortis - Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus - Bens imóveis localizados em São Paulo e em outros Estados - Verificação de excesso de quinhão.
I. Só haverá o excesso de quinhão, que configura doação, se um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000).
II. Quando no inventário houver bens imóveis localizados em mais de um Estado, na verificação de excesso de quinhão deve ser considerada a totalidade dos bens, sendo irrelevante a porcentagem atribuída na partilha aos herdeiros em cada Estado.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, viúva meeira em relação ao patrimônio comum do casal, e herdeira em relação a bens particulares do de cujus, apresenta consulta em relação a procedimento de inventário extrajudicial realizado por escritura pública em tabelionato do Estado de Santa Catarina, sobre a ocorrência do excesso de quinhão e a consequente incidência do ITCMD.
2. Informa que ode cujus deixou dois filhos, frutos do seu casamento. No tocante à partilha dos bens, relata que esta foi igualitária quanto aos valores, havendo, no entanto, distribuição específica de bens, a fim de evitar a constituição de condomínio de acordo com os seus interesses e dos herdeiros.
3. Esclarece que o valor total dos bens corresponde a R$ 1.741.666,67, dos quais R$ 939.666,67 referem-se a bens cujo sujeito ativo da relação tributária é a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina e R$ 802.000,00 em que o sujeito ativo é a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
4. Cita, ainda, que o quinhão dos filhos perfazia R$ 502.250,00 para cada um, enquanto a Consulente receberia o equivalente a R$ 737.166,67, sendo R$ 267.333,33 relativos à sua condição de herdeira de dois imóveis situados nesta Unidade da Federação (que integravam o patrimônio particular do falecido) e o restante, R$ 469.833,34, referente ao seu direito à meação do patrimônio comum.
5. Declara que a titularidade dos bens situados neste Estado (dois bens imóveis) foi transferida aos filhos do falecido (50% para cada) na escritura pública, havendo compensação do quinhão hereditário e meação devidos à Consulente com a distribuição maior de outros bens no Estado de Santa Catarina.
6. Expõe que, na declaração de ITCMD, atendendo à orientação do tabelião responsável pela lavratura da escritura de inventário, restaram distribuídos de modo igualitário os bens localizados em São Paulo (33,33% para a cônjuge supérstite e 33,33% para cada um dos demais herdeiros), com intuito de evitar a emissão de guia de recolhimento do ITCMD por partilha desigual, apesar de estar determinado na escritura que os bens deste Estado fossem divididos apenas pelos 2 filhos herdeiros (50% para cada).
7. Explica que apresentou a citada escritura pública de meação e especificação de partilha aos respectivos Oficiais de Registro de Imóveis, porém, um deles apresentou nota de devolução indicando a necessidade de retificação da declaração de ITCMD, alegando a existência de divergência entre o percentual indicado na declaração (33,33%) e o percentual indicado na escritura pública (50% para cada filho), com fundamento nos seguintes dispositivos legais: artigo 289 da Lei nº 6.015/73, inciso XI do artigo 30 da Lei nº 8.935/94 e a Portaria CAT Nº 89/2020.
8. Diante do exposto e, considerando o teor da Resposta à Consulta Tributária nº 1470/2013, a Consulente faz os seguintes questionamentos:
8.1.Se a partilha dos bens de modo equânime afasta a incidência de ITCMD a título de doação, ainda que tenha ocorrido a compensação dos quinhões com bens localizados em Estados diferentes.
8.2 Se está correta a indicação de percentual equânime no sistema de declaração do ITCMD, a fim de evitar a geração de guia adicional por partilha desigual, desde que na escritura pública haja a explicação matemática da distribuição equânime do patrimônio, com as consequentes compensações.
8.3 Em caso de resposta negativa à pergunta 8.2, qual o procedimento a ser adotado na retificação da Declaração do ITCMD junto ao fisco de São Paulo.
Interpretação
9. Inicialmente, transcrevemos parcialmente o artigo 2º da Lei 10.705/2000:
“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
(...)
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”
10. Como podemos observar pelo § 5º do referido artigo, ocorrerá o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por consequência, a doação.
11. No caso em questão, a Consulente relata que a partilha dos bens do de cujus foi igualitária quanto aos valores, havendo compensação à viúva com outros bens, apesar de estar determinado que os bens imóveis deste Estado fossem divididos apenas pelos 2 filhos herdeiros (50% para cada).
11.1 Assim, partindo da condição acima, não se configura a hipótese de incidência prevista no § 5º do artigo da Lei 10.705/2000, pois não há excesso de quinhão e nem, consequentemente, doação. É importante ressaltar que a verificação de excesso de quinhão independe da localidade ou do tipo de bem a ser partilhado.
12. No tocante a pergunta do item 8.2, esclarecemos que a declaração de ITCMD, na hipótese de transmissão causa mortis, deve retratar o momento da transmissão, informando os percentuais de participação de cada herdeiro em cada bem, de acordo com a regras de sucessão estabelecidas pelo Código Civil, independentemente da forma como forem partilhados.
12.1 Se houver excesso de quinhão ou meação que configure doação, considerando o patrimônio total partilhado e não cada bem em si, deve ser elaborada outra Declaração de ITCMD referente ao novo fato gerador.
13. Destaca-se, ainda, que em relação a dúvidas referentes à operacionalização do preenchimento da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, a Consulente pode buscar orientação junto ao Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder a outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66 do Decreto 66.457/2022).
14. A Consulente pode também dirimir suas dúvidas relacionadas ao sistema de Declaração do ITCMD por meio do “Fale Conosco” (link: ”fale conosco”) disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br).
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.