Resposta à Consulta nº 25794 DE 22/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2022
ICMS - Insumos agropecuários - Isenção - Redução da base de cálculo – Operações com insumos para alimentação animal - Decreto 66.054/2021 I. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.
ICMS - Insumos agropecuários - Isenção - Redução da base de cálculo – Operações com insumos para alimentação animal - Decreto 66.054/2021
I. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), relata que realiza operações internas e interestaduais com adubos, fertilizantes e insumos para nutrição animal, com destinação exclusiva para uso na agricultura e pecuária.
2. Registra que os produtos são de fabricação própria e adquiridos de terceiros, estando esses classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 2503.00.10, 2503.00.90, 3102.10.10, dentre outros.
3. Informa que, antes das alterações promovidas pelo Decreto 66.054/2021, aplicava em suas operações internas, destinadas à nutrição animal no segmento pecuário, a isenção do ICMS prevista no Artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000.
4. Contudo, a Consulente cita o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 66.054/2021, que estabelece a redução da base de cálculo do imposto em operações com diversos insumos agropecuários destinados à alimentação animal.
5. Ante o exposto, a Consulente indaga quais diretrizes deve aplicar em relação à tributação nas vendas e revendas com produtos destinados à nutrição animal no segmento pecuário.
Interpretação
6. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não restringe as mercadorias que são objeto da dúvida apresentada, tampouco detalha uso e destinação de cada uma dessas.
7. O artigo 77 de Anexo II do RICMS/2000, citado pela consulente como fundamento para aplicação da redução da base de cálculo do imposto em operações com insumos destinados à alimentação animal, prevê:
“Artigo 77(INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
(...)”
8. Pelas informações prestadas, não resta claro a qual inciso do artigo 77 do Anexo II do RIMCS/2000 a Consulente se refere, visto que os incisos I e II incluem diferentes insumos para alimentação animal, cada um com requisitos específicos. De toda forma cabe destacar que, caso esteja se referindo ao inciso II do mencionado artigo, para aplicação da redução da base de cálculo faz-se necessário que esses insumos para alimentação sejam destinados à pecuária.
9. Por sua vez, o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece a isenção nas seguintes hipóteses:
“Artigo 41(INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
(...)”
10. É necessário esclarecer que os produtos, para serem considerados concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, para uso na ração animal, devem observar as características indicadas no § 1º, item 1, do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000.
11. Em continuidade, é de se destacar que, conforme entendimento deste Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.
12. Dessa forma, caso determinada operação preencha concomitantemente os requisitos constantes no artigo 41 do Anexo I e no artigo 77 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, será aplicável qualquer um dos dois benefícios.
13. Vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da destinação dos produtos comercializados. Por sua vez, a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.