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Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 26255 DE 27/09/2022 - SP

Estadual - Publicado em 29 set 2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Prestação de serviço de transporte interestadual – Crédito. I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. Quando admitido o crédito, nos termos dos artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar, mas somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte (artigo 61, §5º do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 26414 DE 28/09/2022 - SP

Estadual - Publicado em 30 set 2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, as operações com produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a de integração em veículo automotor (veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários), desde que contemplados pelas respectivas descrições e classificações na NCM no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente. II. Nas operações com bicos pulverizadores, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que as mercadorias se encontram arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizam como autopeças. III. Nas operações com bicos de nebulização, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que não possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas e nem em lavadoras de alta pressão, não se aplicam os regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Z19, ambos do RICMS/2000.

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