Resposta à Consulta nº 26154 DE 26/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 set 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário. II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria. III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).
ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.
II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.
III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00), apresenta dúvida sobre como proceder para regularizar Notas Fiscais emitidas com erros relacionados à identificação do CNPJ, valores e outros.
2. Relata que em suas operações realiza a venda de equipamentos, partes e peças não sujeitas à substituição tributária, os quais são empregados em atividade de proteção à vida, tais como ventiladores/oxigênio terapia que aplicados ao paciente não podem ser removidos sob risco de morte.
3. Observa que seus clientes possuem departamentos independentes para recebimento de material, recebimento de Nota Fiscal e pagamento e que, por conta deste cenário, ocorrem situações em que os clientes recebem os materiais fisicamente, iniciam seu uso, sendo a validação fiscal e financeira realizada em momento posterior, ressaltando, ainda, que nos casos de envio para órgão público, a Nota Fiscal deve estar totalmente de acordo com o edital e demais informações e, no caso de divergência apontada, o órgão fica impossibilitado de proceder com o pagamento.
4. Acrescenta, ainda, que comercializa para clientes públicos e privados não contribuintes do ICMS e que precisa enviar partes, peças e acessórios para manutenção de equipamentos anteriormente comercializados, em operações durante a garantia e em operações de remessa de amostras a vendedores da empresa, mencionando que de acordo com o artigo 454 e com os artigos 124, 125 e 136 do RICMS/2000, que disciplinam a emissão de Nota Fiscal de saída e devolução, há situações de devoluções e saídas simbólicas.
5. Diante dessa situação, considerando que os destinatários se encontram impossibilitados de proceder a devolução física das mercadorias, visto que os equipamentos já se encontram em utilização, solicita orientação para procedimento para realização de devolução e faturamento simbólicos para correção de erros relacionados ao CNPJ, valores da Nota Fiscal e outros não alcançados pela Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
Interpretação
6. Primeiramente, ressalte-se que a Consulente não trouxe informações acerca da remessa que realiza para seus clientes (base legal, como são emitidos os documentos fiscais pertinentes, tributação etc.). Dessa forma, a presente resposta ficará adstrita à indagação feita, não se prestando a validar qualquer operação ou procedimento que a Consulente tenha realizado no momento da saída para os clientes.
7. Prosseguindo, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
7.1. Conforme é de conhecimento da própria Consulente, certos erros não são passíveis de correção por meio de CC-e, o que inclui a correção de valores e de dados cadastrais do destinatário.
7.2. Em relação ao cancelamento da NF-e, a legislação é expressa no sentido de que o procedimento apenas é possível quando não houver a circulação da mercadoria.
8. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) a mercadoria já circulou, estando em posse e sendo utilizada pelo destinatário; e (ii) a Nota Fiscal que documentou a saída está incorreta em relação a dados que não podem ser corrigidos por CC-e.
9. Nesse sentido, ressalte-se que não há previsão legal para realização de “devolução simbólica” pelos clientes à Consulente em relação às mercadorias anteriormente remetidas, e nem previsão para “saída simbólica” da mercadoria do estabelecimento da Consulente, visto que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).
9.1. A base legal mencionada pela Consulente, artigos 454 e 124, 125 e 136 do RICMS/2000, não embasa as saídas simbólicas nos moldes pretendidos.
10. Observa-se que a pretensão da Consulente é realizar a correção de irregularidade, em relação a Notas Fiscais emitidas incorretamente para operações que já foram concretizadas (ou seja, as mercadorias saíram do estabelecimento da Consulente e estão em posse e sendo utilizadas pelos destinatários).
11. Sendo assim, por estar em situação irregular em relação às operações realizadas, visto que os documentos fiscais emitidos estão em desacordo com as operações que embasam, a Consulente deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal para regularizar sua situação quanto às operações já realizadas (artigo 529 do RICMS/2000).
12. Por fim,quanto ao pretendido pela Consulente, para futuras operações, é necessário ressaltar que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista vigente, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Portanto, foge à competência deste órgão autorizar aadoção de procedimentos não autorizados pela legislação. Não obstante, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Portaria CAT 18/2021 para solicitar a adoção de procedimento especial para a correção de seus documentos fiscais.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.