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Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 26352 DE 10/10/2022 - SP

Estadual - Publicado em 13 out 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Extração de solo (terra) de imóvel onde ocorre obra de construção civil – Possibilidade de comercialização, ou descarte das porções de solo (terra) extraídas, por contribuinte que exerça atividade de construção civil. I. As porções de solo (terra) extraídas pelo proprietário de imóvel no qual esteja realizando obra de construção civil e que se destinarão à comercialização, classificam-se como mercadoria, cuja saída do estabelecimento é fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). II. A extração das porções de solo (terra) oriundas de processo de terraplenagem em imóvel pertencente ao ativo imobilizado de quem as extrai corresponde a uma produção originária do estabelecimento e, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não ensejam emissão de Nota Fiscal de entrada, cujo registro da origem pode ser feito por meio de documentação interna, com o devido registro em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. IV. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado. V. A atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas, nos termos do artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

Resposta à Consulta nº 26600 DE 11/10/2022 - SP

Estadual - Publicado em 13 out 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal. I. O shopping center que adquirir energia elétrica no ACL, de alienante situado em outro Estado, é contribuinte do ICMS (item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei 6.374/1989), obrigado à inscrição estadual, e deverá realizar o lançamento e recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, e emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O artigo 425-H do RICMS/2000, que dispõe sobre o consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído, tem suas disposições aplicáveis também no ACL. III. A adesão ao regime simplificado previsto no artigo 16 da Portaria SRE 14/2022 é restrita àqueles cuja condição de contribuinte do imposto esteja restrita às hipóteses estabelecidas pelos artigos 425-B (cessão de montantes) e 425-D (aquisição interestadual de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente) do RICMS/2000. IV. A dispensa do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS de que trata o §1º do artigo 425-H do RICMS/2000 é aplicável somente nas situações em que tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata o referido artigo.

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