Resposta à Consulta nº 25955 DE 25/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 set 2022

ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – Diferencial de alíquotas. I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna.

ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – Diferencial de alíquotas.

I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), dentre outras, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

2. Relata que possui frota de veículos própria para entrega das mercadorias comercializadas, sendo que o transporte pode ultrapassar o limite do Estado de São Paulo.

3. Expõe que ocorre situação em que o veículo da Consulente, ao circular por outra unidade federativa, necessita de abastecimento ou de troca de uma peça para reparo. Nessa condição, a Nota Fiscal que ampara a operação de abastecimento ou aquisição da peça é emitida com os dados da Consulente localizada no Estado de São Paulo.

4. Isso posto, indaga se é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo nas operações mencionadas, cujo consumo ocorre em outras unidades da Federação nas denominadas “vendas de balcão”.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas unidades da federação.

6. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.

7. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

8. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna.

9. Alerte-se que, caso a Consulente adquira em outro Estado peças de reposição para o veículo, mas traga as peças para reparo e utilização em território paulista, a operação será interestadual. Nesse caso, haverá incidência de DIFAL a este Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.