Resposta à Consulta nº 26100 DE 26/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 set 2022

ICMS – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP - DIFAL - Recolhimento por mês de referência. I. O recolhimento do DIFAL por mês de referência constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado, não sendo obrigatória.

ICMS – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP - DIFAL - Recolhimento por mês de referência.

I. O recolhimento do DIFAL por mês de referência constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado, não sendo obrigatória.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “produção de laminados longos de aço, exceto tubos”, conforme CNAE (24.23-7/02), informa que foi publicada a Portaria SRE nº 21, de 31/03/2022, que disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo (DIFAL), quando realizadas por estabelecimentos não inscritos neste Estado.

2. Informa, ainda, que possui mais de 250 filiais espalhadas pelo Brasil, sendo que algumas dessas filiais, não inscritas em São Paulo, operam com vendas para consumidores finais aqui estabelecidos, gerando incidência de DIFAL para São Paulo na operação, e que o recolhimento desse imposto se dá via emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) específica para cada Nota Fiscal emitida (pagamento "nota a nota", e estratificação das informações no endereço eletrônico do Portal do Difal SP (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/DIFAL.aspx), através de utilização de Certificado Digital e-CNPJ).

3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 Se poderá continuar recolhendo o imposto "nota a nota" ou necessariamente deve migrar para o processo de recolhimento mensal disposto na citada portaria;

3.2 Quanto ao acesso às informações no Portal do DIFAL, se o mesmo deve ser efetuado via Certificado Digital específico de cada filial ou se acessando com o certificado da matriz conseguirá extrair os dados das operações de todas as filiais sem inscrição vinculadas a esse CNPJ.

4. Relativamente à questão 3.2, informa ter interesse em consultar se as notas fiscais estão sendo emitidas corretamente, se está com alguma pendência e, até mesmo, em analisar a possibilidade de efetuar esse recolhimento mensal, sendo que, atualmente, a consulta via certificado digital da matriz (Consulente), possibilita extrair dados desse CNPJ apenas, o qual já possui Inscrição estadual em São Paulo.

Interpretação

5. O artigo 254-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que o contribuinte de outra unidade da Federação que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CADESP) e realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes.

5.1 Por sua vez, o parágrafo único do artigo 254-A estabelece que “os débitos constituídos nos termos do “caput” poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, (...) observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (g.n.).

5.2 Também o artigo 3º da Portaria SRE nº 21/2022, que “disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado”, estabelece que os débitos fiscais constituídos nos termos do artigo 1° (reproduz o texto do caput do artigo 254-A do RICMS/2000) poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

6. Conforme se depreende da redação, tanto do parágrafo único do artigo 254-A do RICMS/2000 quanto do artigo 3º da Portaria SRE nº 21/2022, que disciplina a matéria, a observância desses dispositivos, com o recolhimento por mês de referência, constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado, não sendo obrigatória para ele, o que responde ao primeiro questionamento apresentado (subitem 3.1).

7. Quanto ao segundo questionamento (subitem 3.2), verifica-se tratar-se de matéria procedimental, de competência da área executiva da administração tributária, recomendando-se, conforme orientação obtida junto à área responsável, que a Consulente acesse o correio eletrônico “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecione a opção de referência “Emenda Constitucional 87/15 - Dúvidas” seguida de uma mensagem dirigida ao endereço “mensagem_dfe@fazenda.sp.gov.br” apresentando o seu pedido.

8. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.