Resposta à Consulta nº 25804 DE 28/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2022
ICMS – Operação que destine bens do Ativo Imobilizado a consumidor final não contribuinte paulista – Recolhimento do DIFAL. I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, na operação que destine bem a consumidor final não contribuinte, pois as operações com bens estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
ICMS – Operação que destine bens do Ativo Imobilizado a consumidor final não contribuinte paulista – Recolhimento do DIFAL.
I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.
II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, na operação que destine bem a consumidor final não contribuinte, pois as operações com bens estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente apresenta consulta por meio de sua matriz, estabelecida no Distrito Federal, com atividade principal vinculada à CNAE 53.10-5/01 (Atividades do Correio Nacional) e atividade secundária vinculada à CNAE 47.61-0-03 (Comércio varejista de artigos de papelaria), além de outras atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
2. Relata que realiza leilões públicos para a venda de seus bens do Ativo Imobilizado em diversas unidades da federação e que a operação objeto de dúvida se refere à venda de bem do Ativo Imobilizado que está em estabelecimento localizado em outro estado e que se destina a não contribuinte paulista.
3. Cita o artigo 24, inciso XII e § 8º, item 1 da Lei 6.374/1989, o artigo 52, § 3º, item 1 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como o artigo 7º, inciso XIV, do mesmo Regulamento.
4. Em prosseguimento, indaga se é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL), estabelecido pela Emenda Constitucional 87/2015, na referida operação, considerando que a venda de bem de Ativo Imobilizado configura hipótese de não incidência do ICMS no Estado de São Paulo.
5. Por fim, apresenta as seguintes indagações:
5.1. “Nas operações destinadas a não contribuinte de SP, cuja origem seja isenta de ICMS, pode-se considerar que a base de cálculo do ICMS é zero? E, portanto, inexistiria a cobrança de imposto para o estado de São Paulo?”
5.2. “Nas operações destinadas a não contribuinte de SP, cuja origem tenha redução de base de cálculo, pode-se considerar, que a alíquota interna é zero? E, portanto, inexistiria a cobrança de imposto para o estado de São Paulo?”
Interpretação
6. Preliminarmente, cumpre-nos informar que não cabe a esta Consultoria manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída do bem integrado ao Ativo Imobilizado de estabelecimento localizado em outro estado, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda do estado correspondente.
7. Isso posto, ressaltamos que, para o Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS na saída de bem do Ativo Imobilizado (de contribuinte que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação), pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica. Cabe salientar que, na legislação paulista, tal entendimento está expresso no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.
8. Como as operações com bens, por não configurarem operações de circulação de mercadoria, estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000), não há que se falar em obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas, para o Estado de São Paulo, na operação que destine bem a consumidor final não contribuinte deste Estado.
9. Por fim, considerando a resposta quanto à indagação reproduzida no item 4 (não há que se falar em recolhimento de DIFAL na operação em análise), restam prejudicados os questionamentos reproduzidos nos subitens 5.1. e 5.2.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.