Resposta à Consulta nº 25907 DE 29/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2022

ICMS – Aquisição de mudas de planta e vaso de produtor rural – Isenção. I. Considerando-se que os vasos são acessórios do produto principal que são as mudas de plantas, o produto como um todo pode estar sujeito à isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000.

ICMS – Aquisição de mudas de planta e vaso de produtor rural – Isenção.

I. Considerando-se que os vasos são acessórios do produto principal que são as mudas de plantas, o produto como um todo pode estar sujeito à isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (código 46.23-1/06 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), referenciando os artigos 116, 260, e 50 do Anexo I, do RICMS/2000, questiona como deve proceder ao adquirir mudas de plantas de produtor rural também estabelecido no Estado de São Paulo, que emite Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

2. Expõe que as Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, não contém qualquer indicação de necessidade de recolhimento do ICMS pela Consulente e que recebe dos produtores mudas de plantas, sujeitas à isenção parcial e vasos, tributados normalmente.

3. Indaga também qual seria o código do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) no caso de ser obrigada a recolher o ICMS.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que, nos termos do § 1º do artigo 32 do RICMS/2000, considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. Assim, não deve ser considerado produtor rural a pessoa física que realize outra atividade sujeita ao ICMS não listada no referido parágrafo.

5. No caso em tela, adotando-se a hipótese relatada, de que ocorrem vendas distintas de vasos e de mudas de plantas, o fornecedor da Consulente perde sua condição de produtor rural. Nessa situação, não é aplicável o diferimento do imposto previsto no artigo 260 do RICMS/2000. A venda de vasos deve ser regularmente tributada, podendo a operação com mudas de plantas fazer jus à isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000. Em ambos os casos, a operação deve ser acobertada pelo documento fiscal adequado, que, salvo exceções previstas na legislação, é a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

5.1. Caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

6. Por outro lado, considerando-se que os vasos não sejam vendidos isoladamente pelo fornecedor da consulente, sendo apenas materiais intermediários no cultivo de mudas de plantas, uma vez que serão parte integrante das mudas de plantas produzidas, pode, em princípio ser mantida a condição de produtor rural do fornecedor da Consulente. Frise-se, novamente, que esta hipótese pressupõe que o vaso seja realmente apenas um item acessório, não tendo um valor substancial em relação ao preço total do produto. Nesse caso, o produto como um todo pode estar sujeito à isenção prevista no artigo 50 do Anexo I RICMS/2000.

7. Cumpre ainda esclarecer que a expressão “mudas de plantas” se refere exclusivamente às plantas jovens, destinadas ao plantio.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.