Resposta à Consulta nº 25756 DE 29/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 ago 2022

ICMS – Envasadoras de água mineral - Selo fiscal - Crédito presumido – Lei nº 16.912/2018 I. O crédito presumido corresponde ao valor do preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração. II. As envasadoras devem observar os procedimentos previstos na Portaria CAT 85/2020 para aposição dos selos nos vasilhames, credenciamento junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, solicitação dos selos e prestação de informações.

ICMS – Envasadoras de água mineral - Selo fiscal - Crédito presumido – Lei nº 16.912/2018

I. O crédito presumido corresponde ao valor do preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração.

II. As envasadoras devem observar os procedimentos previstos na Portaria CAT 85/2020 para aposição dos selos nos vasilhames, credenciamento junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, solicitação dos selos e prestação de informações.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de águas envasadas” (CNAE 11.21-6/00) e deseja saber qual o procedimento para aproveitar o crédito presumido previsto no artigo 5º da Lei nº 16.912/2018 (que autoriza o Poder Executivo a exigir do contribuinte do ICMS a aposição do Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames retornáveis com volume superior a 4 litros e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação no Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação).

2. Além disso, indaga:

2.1. qual deve ser a alíquota aplicada para cálculo do crédito presumido;

2.2. se existe alguma restrição para o aproveitamento do aludido crédito presumido;

2.3. se deve ser solicitado regime especial; e

2.4. se podem ser aproveitados outros créditos ao usufruir desse crédito presumido.

Interpretação

3. Inicialmente, lembramos que a consulta tributária é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para fornecer orientação sobre procedimentos a serem adotados pela Consulente.

4. Isso posto, reproduzimos o artigo 5º da Lei nº 16.912/2018:

“Artigo 5º - Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração.”

5. Da leitura do artigo 5º, verifica-se que é concedido o crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração. Desse modo, não há que se falar em alíquota aplicável (questão do subitem 2.1).

6. Informamos que não há previsão que restrinja o aproveitamento de créditos de outra natureza em virtude da utilização do crédito presumido em análise (questão do subitem 2.4).

7. Também esclarecemos que não há necessidade de pedido de regime especial para o aproveitamento desse crédito presumido. Porém, a Consulente deve realizar o credenciamento junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, conforme o disposto nos artigos 11 a 14 da Portaria CAT 85/2020.

7.1. Cabe ressaltar que a Portaria CAT 85/2020 dispõe sobre procedimentos que o estabelecimento envasador deve obedecer, especialmente, em relação: (i) aos selos fiscais, nos artigos 1º ao 4º; (ii) credenciamento, nos artigos 11 a 14; (iii) solicitação de selos fiscais, nos artigos 16 a 18; e (iv) prestação de informações relativas a eventos sobre os selos fiscais de controle e procedência, no artigo 20.

8. Relativamente à questão do subitem 2.2, o contribuinte deve observar o disposto na Lei nº 16.912/2018, no Decreto nº 64.645/2019 (que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018) e na Portaria CAT 85/2020 (que dispõe sobre o credenciamento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência, para fins de controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais). Havendo dúvida específica e pontual sobre algum dispositivo constante nas normas citadas, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, expondo a matéria de direito e apontando em qual dispositivo se fundamenta sua dúvida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.