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Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 26191 DE 15/08/2022 - SP

Estadual - Publicado em 16 ago 2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios congelados e crus – Venda direta de fabricante para padarias, lanchonetes e supermercados que irão tanto utilizá-los como insumos no preparo de refeições como também revendê-los – Redução de base de cálculo. I. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. II. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, em que parte será integrada ou consumida em processo de industrialização e parte será revendida na forma como foi adquirida, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. III. As saídas internas com preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite, classificadas no capítulo 19 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante, usufruem da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidas todas as condições previstas nos §§ 1º, 4º e 5º do referido dispositivo.

Resposta à Consulta nº 26185 DE 16/08/2022 - SP

Estadual - Publicado em 18 ago 2022

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação. I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

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