Resposta à Consulta nº 25659 DE 02/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2022
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o “Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01) e, como atividades secundárias, o “Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99), o “Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene” (CNAE 47.72-5/00) e o “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (CNAE 85.99-6/04).
2. Informa que comercializa, mediante televendas e vendason line, diversos produtos adquiridos de terceiros, dentre eles, os fabricados de acordo com as disposições da Lei Federal n. 8.248/1991 (Lei de Informática) e que tais operações são destinadas a consumidores finais, localizados neste Estado e em outras unidades da federação.
3. Anexa algumas notas fiscais de aquisição de mercadorias, bem como a publicação de habilitações de seus fornecedores, fabricantes, no Ministério da Ciência e Tecnologia.
4. Cita o inciso I do art. 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Resolução SF 14/2013, bem como a resposta à Consulta Tributária n. 19974M1/2019 e expõe seu entendimento, segundo o qual as operações com os produtos incentivados de acordo com oartigo 4º da Lei Federal n. 8.248/1991,independentemente do local de sua fabricação, possuem o direito à redução na carga tributária do ICMS, aplicando, nas operações internas, a carga total de 13,3%.
5. Ao final, formula os seguintes questionamentos:
5.1 Nas operações envolvendo os produtos abrangidos pela Lei Federal n. 8.248/1991 (Lei de Informática) que são adquiridos diretamente da indústria fabricante e revendidos com destino aos consumidores finais localizados em território paulista, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo de modo que a carga tributária efetiva seja de 13,3%?
5.2 A redução da base de cálculo, nas operações internas, também pode ser aplicada aos produtos abrangidos pela Lei Federal n. 8.248/1991 (Lei de Informática) que são fabricados em outras unidades da federação, porém revendidos dentro do Estado de São Paulo?
5.3 Caso sejam positivas as respostas às questões acima, deve ser realizado o estorno proporcional do crédito de ICMS das aquisições ?
5.4 Tendo recolhido o ICMS sem a redução da base de cálculo nas vendas dentro do Estado de São Paulo para consumidor final, poderá requerer a restituição do valor recolhido a maior? Qual procedimento deverá ser adotado para requerer a restituição? No caso de pleitear a restituição dos valores recolhidos a maior haverá a necessidade do estorno proporcional do crédito das compras?”.
Interpretação
6. Inicialmente foi observado, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), que a Consulente não possui registro do Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE) correspondente à atividade trazida no relato. Como a Consulente relata exercer também essa atividade, deverá providenciar a sua inclusão, conforme disciplina o artigo 29 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 40/2000.
6.1. Frise-se que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas.
7. Posto isso, cumpre esclarecer que:
7.1 o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo o contribuinte dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.
7.2 para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que: (i) os produtos referenciados pela Consulente estão, de fato e de direito, albergados pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 e (ii) as referidas operações nãoestão abrangidas pelo regime da substituição tributária.
7.3 não é competência deste órgão consultivo a análise de documentos fiscais anexados.
8. Posto isso, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, incisos I e II, da Resolução SF 14/2013:
“Artigo 27 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"
"Resolução SF 14, de 07-02-2013
(DOE 08-02-2013)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;"
II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19."
9. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto, com aplicação da carga tributária de 13,3%, de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (não abrange, portanto, as saídas interestaduais), uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.
9.1Importante ressaltar que, apesar de o Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, o artigo 27, inciso I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.
10. Nesse sentido, em resposta às indagações apresentadas nos subitens 5.1 e 5.2, a carga de 13,3% é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos:
10.1 constantes na Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código na NCM;
10.2 constantes do inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013;
10.3 fabricados por estabelecimento industrial que esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001, conforme previsão do inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.
11. No tocante à questão descrita no subitem 5.3, esclarecemos que a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 não possui previsão de manutenção de crédito.
11.1 A esse respeito, conforme disposição do artigo 60, inciso II e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, verifica-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, sendo que essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
12. Por último, respondendo à questão 5.4, o destaque a maior do ICMS em Nota Fiscal relativa à operação em que se aplicaria a redução de base de cálculo pode ser enquadrada, em princípio, na hipótese inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
(...)
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202”.
13. Quando o destaque a maior no documento fiscal tiver sido feito em importância de até 50 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) e houver, por força da exigência do § 4º do artigo 63 do RICMS/2000, declaração do destinatário no sentido de que não houve utilização desse crédito (ou de que, se houve, foi estornado), o lançamento contábil referente à restituição será feito independentemente de autorização do Fisco, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispõe o artigo 1º da Portaria CAT 83/1991:
“Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 33.118/91, art. 60, VII).
§ 1º - O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Art. 60, VII, do RICMS", com indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.
§ 2º - O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 3º - Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
§ 4º - Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.”.
14. Se a restituição pleiteada for superior a 50 UFESP, por documento fiscal, ela será regida pelo Capítulo II da Portaria CAT 83/1991 e deverá ser objeto de pedido a ser apresentado no Posto Fiscal ao qual se vincularem as atividades do estabelecimento.
15. Nesse ponto, considerando a informação constante do relato, de que as vendas da Consulente foram destinadas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, informa-se que, nessa hipótese, não é aplicável o artigo 3° da Portaria CAT-83/1991, já que esse dispositivo parte da premissa que o destinatário do documento seja contribuinte do ICMS.
15.1. Conforme previsão do § 1º do artigo 2º da Portaria, há a obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto recolhido a maior prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação).
15.2. Sendo assim, como nesse caso não seria aplicável o disposto no § 3º do artigo 3º da referida Portaria, a Consulente deverá provar queo respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder.
16. No caso de se concretizar a restituição da parcela paga a maior, a Consulente deverá promover a anulação proporcional do crédito relativo às operações ou prestações anteriores à operação sujeita à redução de base de cálculo.
17. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.