Resposta à Consulta nº 25632 DE 29/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 ago 2022
ICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Contribuinte que possui estabelecimentos com atividade de restaurante e estabelecimento com atividade de centro de distribuição. I. De acordo com o inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007, a opção pelo procedimento previsto no artigo 1º do mesmo decreto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. II. A condição prevista no inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A é aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que estejam aptos à aplicação do regime especial de tributação, ou seja, àqueles que exercem a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou às empresas preparadoras de refeições coletivas e, no caso de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, àqueles em que o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante.
ICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Contribuinte que possui estabelecimentos com atividade de restaurante e estabelecimento com atividade de centro de distribuição.
I. De acordo com o inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007, a opção pelo procedimento previsto no artigo 1º do mesmo decreto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
II. A condição prevista no inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A é aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que estejam aptos à aplicação do regime especial de tributação, ou seja, àqueles que exercem a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou às empresas preparadoras de refeições coletivas e, no caso de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, àqueles em que o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante.
Relato
1. A Consulente informa que: (i) é empresa do ramo de restaurantes para a maioria de seus estabelecimentos e que um de seus estabelecimentos tem atividade de centro de distribuição; (ii) apura as operações dos restaurantes por meio do regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, anteriormente previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (iii) para as atividades do centro de distribuição, mantém a apuração no regime de débito e crédito, segundo o Regime Periódico de Apuração (RPA).
2. Diante do exposto, questiona se o procedimento por ela aplicado está correto.
Interpretação
3. Conforme artigo 1º do Decreto 51.597/2007, o regime especial de tributação nele previsto é aplicável ao contribuinte que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas. De acordo com o item 2 do § 1º do artigo 1º do mesmo Decreto, caso o contribuinte promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o referido regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante. Por sua vez, o inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do mencionado Decreto estabelece que a opção pelo procedimento nele previsto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
4. Logicamente, a condição prevista no inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A é aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que estejam aptos à aplicação do regime especial de tributação, ou seja, àqueles que exercem a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou às empresas preparadoras de refeições coletivas (condição estabelecida no artigo 1º do Decreto 51.597/2007) e, no caso de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, aqueles em que o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (condição estabelecida no artigo 1º, § 1º, item 2, do Decreto 51.597/2007 e no artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT-31/2001).
5. Assim, uma vez feita a opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, tal opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado com atividade econômica de fornecimento de alimentação e, no caso de estabelecimento que promova outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, deve alcançar aqueles em que o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante.
6. Na hipótese trazida à análise, uma vez feita a opção pelo regime especial de tributação do Decreto 51.597/2007, ele deve alcançar todos os estabelecimentos da Consulente localizados neste Estado que satisfaçam as condições mencionadas no item precedente. Caso haja estabelecimentos que não satisfaçam tais condições, caso do centro de distribuição, esse estabelecimento não estará abrangido pelo regime especial de tributação.
7. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.