Resposta à Consulta nº 23016 DE 04/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2021

ICMS – Artigo 54 do RICMS/2000 – Decreto nº 65.253/2020 – Alíquota – Emissão de documento fiscal. I. A inclusão do § 7º no artigo 54 do RICMS/2000 pelo Decreto nº 65.253/2020, com redação posteriormente alterada pelo Decreto nº 65.470/2021, implicou carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54, exceto os previstos nos incisos I e XIX, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, por um prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar dessa data (artigo 2º, II, alínea ‘d’ e artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 65.253/2020). II. As Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações internas com os produtos listados no artigo 54 do RICMS/2000 deverão ser emitidas com a alíquota correspondente aos produtos em questão adicionada do respectivo complemento, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 13,3%.

ICMS – Artigo 54 do RICMS/2000 – Decreto nº 65.253/2020 – Alíquota – Emissão de documento fiscal.

I. A inclusão do § 7º no artigo 54 do RICMS/2000 pelo Decreto nº 65.253/2020, com redação posteriormente alterada pelo Decreto nº 65.470/2021, implicou carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54, exceto os previstos nos incisos I e XIX, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, por um prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar dessa data (artigo 2º, II, alínea ‘d’ e artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 65.253/2020).

II. As Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações internas com os produtos listados no artigo 54 do RICMS/2000 deverão ser emitidas com a alíquota correspondente aos produtos em questão adicionada do respectivo complemento, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 13,3%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de materiais de construção em geral”, conforme CNAE (47.44-0/99), informa que efetua venda de mercadorias relacionadas nos incisos IV (pedras britadas classificadas na posição 68.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) e VIII (transcreve os itens 1, 19 e 20 do § 2º do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) do artigo 54 do RICMS/2000.

2. Faz referência ao complemento de alíquota, de 1,3%, trazido pelo Decreto nº 65.253/2020, que alterou a carga tributária incidente para 13,3%, nas operações com as mercadorias constantes dos incisos do artigo 54 do RICMS/2000, para questionar se ao emitir nota fiscal de venda para consumidor, principalmente no caso das mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, caso do produto pedra britada, classificado na posição 6802 da NCM, deve tributar o produto com uma alíquota de 13,3%, perguntando, em caso negativo, qual seria a forma correta de emissão da nota fiscal.

Interpretação

3. Depreende-se dos questionamentos apresentados (item 2), que as dúvidas da Consulente dizem respeito especificamente às mercadorias por ela revendidas não sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado. Caso as dúvidas apresentadas digam respeito também às mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser apresentada nova consulta sobre o assunto.

4. Isso posto, cabe reproduzir o artigo 54 do RICMS/2000, com a nova redação trazida ao seu § 7º pelo Decreto nº 65.470, de 14/01/2021, que alterou a redação original do § 7º, anteriormente acrescentado pelo Decreto nº 65.253, de 15 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e §6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

IV - pedra e areia, no tocante às saídas;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”

5. Observa-se que, o disposto no § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 implicou complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) na alíquota de 12% (doze por cento), resultando em 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54, exceto os previstos nos incisos I e XIX.

5.1 Além disso, o artigo 3º do Decreto nº 65.253/2020 e o parágrafo único estabeleceram que o citado decreto produz efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, por um prazo de 24 (vinte quatro) meses contados a partir dessa data.

6. Dessa forma, respondendo à pergunta da Consulente, a partir de 15 de janeiro de 2021, e por um prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar dessa data, a carga tributária passará a ser de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas saídas internas com o produto pedra britada.

6.1 Nesse contexto, considerando as características técnicas da Nota Fiscal Eletrônica, entende-se que o mais adequado, no caso da emissão das Notas Fiscais relativas às saídas internas pedra britada, seja a adição do complemento em questão à respectiva alíquota do imposto, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 13,3%.

7. Oportuno mencionar a redução de base de cálculo, constante do artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, para o produto pedra britada: “Fica reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)”.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.