Resposta à Consulta nº 23057 DE 30/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mai 2021
ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas realizadas com “carro funcional américa bolsa amarela”, classificado no código 8716.80.00 da NCM. I. Às operações internas com produto “carro funcional américa bolsa amarela”, classificado no código 8716.80.00 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.
I. Às operações internas com produto “carro funcional américa bolsa amarela”, classificado no código 8716.80.00 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05), relata que adquiriu para revenda o produto “carro funcional américa bolsa amarela”, classificado no código 8716.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado ao transporte de lixo, com necessidade de um operador.
2. Acrescenta que o fornecedor considerou quando da emissão do documento fiscal relativo à citada operação o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que trata sobre “CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES”, bem como a alíquota de 12% prevista no item 30 do Anexo II da Resolução SF 4/1998, “Veículos de tração animal”.
3. Por fim, por discordar do procedimento observado por seu fornecedor, indaga se a aquisição do produto “carro funcional américa bolsa amarela”, classificado no código 8716.80.00 da NCM, utilizado na coleta de lixo, poderá se beneficiar da redução da base de cálculo do ICMS e da alíquota de 12%.
Interpretação
4. Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Deste modo, adotaremos a premissa para a resposta de que a classificação fiscal apresentada pela Consulente está correta e que a aquisição ocorreu neste Estado.
4.1. Ademais, tendo em vista que não constou no relato apresentado informações adicionais sobre o produto objeto de indagação, adotaremos como premissa que o mesmo se trata de carrinho de limpeza com saco de vinil ou similar acoplado, desenvolvido para otimizar a produtividade das tarefas de limpeza, para transporte com segurança e praticidade, de diversos acessórios e produtos para ações de limpeza, visando a prevenção de acidentes e a proteção da integridade física dos trabalhadores.
5. Isso posto, reproduzimos o item 30 do Anexo II da Resolução SF 04/1998:
“ANEXO II
Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013) (...)”
Item |
Descriminação |
NCM |
30 |
Veículos de tração animal |
8716.80.00 |
6. A Resolução SF 04/1998 aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/2000. Conforme se verifica, o produto “carro funcional américa bolsa amarela”, classificado no código 8716.80.00 da NCM, não se enquadra na descriminação “veículos de tração animal”, não fazendo jus, portanto, à alíquota de 12% nas operações internas com tal mercadoria.
6.1. Esclarecemos que os Anexos da Resolução SF-04/1998 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
7. Passemos agora à transcrição do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, para análise:
“Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - vagões ferroviários de carga (NCM 8606);
II - carrocerias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluindo as cabinas (NCM 8707);
III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”
8. Em consulta à NCM, constata-se que a descrição da posição 8716 é exatamente:
8716- REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES.
9. Assim, como a descrição da posição é exatamente a mesma trazida no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, ela engloba todos os itens ali elencados, desde que corretamente classificados nessa posição 8716 da NCM.
10. Concluindo, aplica-se às operações com “carro funcional américa bolsa amarela” a redução de base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.
11. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.