Resposta à Consulta nº 23456 DE 03/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mai 2021

ICMS – Substituição tributária – Venda a consumidor final no estabelecimento do contribuinte – Nota fiscal – CFOP. I. O produto "pizza" produzido pelo contribuinte, restaurante, para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto. II. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 - "venda de produção do estabelecimento".

ICMS – Substituição tributária – Venda a consumidor final no estabelecimento do contribuinte – Nota fiscal – CFOP.

I. O produto "pizza" produzido pelo contribuinte, restaurante, para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto.

II. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 - "venda de produção do estabelecimento".

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê e, como secundária, restaurantes e similares, CNAEs 56.20-1/02 e 56.11-2/01, informa que é uma pizzaria e que produz produtos a base de farinha de trigo, açúcar, sal, azeite e fermento, recheados com calabresa, muçarela, escarola, atum, frango, dentre outros.

2. Por fim, indaga:

2.1. Em qual posição da Norma Comum do Mercosul – NCM, 1902.20.00 ou 1905.95.95, o produto “pizza” enquadra-se.

2.2. Se o produto “pizza” deve ser tratado como sujeito à sistemática da substituição tributária ao ser vendido para consumidor final.

2.3. Com qual Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, 5.405, 5.102 ou 5.101, deve ser preenchida a Nota Fiscal de venda do produto “pizza”.

Interpretação

3. Inicialmente informamos que a presente resposta não abordará questões relativas a entrada de mercadorias, por não terem sido objeto de indagação.

4. Nessa linha, adotaremos como premissa também que a Consulente vende pizzas preparadas em seu estabelecimento para destinatários localizados no Estado de São Paulo e que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas pizzas.

5. Quanto à questão levantada pela Consulente no item 2.1, informamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, sendo a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a classificação da mercadoria sob o código da NBM/SH da Receita Federal do Brasil.

6. Com relação à dúvida do item 2.2, observe-se que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe necessariamente a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria.

7. Considerando, que no caso concreto, as pizzas são produzidas no próprio estabelecimento da Consulente, e são vendidas diretamente a consumidor final, os adquirentes, portanto, irão consumi-las e não há de se cogitar de operações subsequentes com estes produtos.

8. Deste modo, o produto – “pizza” - produzido pelo contribuinte – restaurante - para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto.

9. Por último, cabe esclarecer que o entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

10. Assim, na venda das pizzas preparadas no estabelecimento da Consulente, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 - "venda de produção do estabelecimento".

11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.