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Resposta à Consulta nº 23522 DE 18/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 jun 2021

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Utilização de áreas não contíguas dentro do estabelecimento do armazém geral. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação. III. Na hipótese de haver espaços físicos não contíguos, situados no mesmo galpão, havendo comunicação interna entre essas áreas para que, assim, não haja o trânsito de bens e mercadorias entre elas por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual, podendo o estabelecimento se caracterizar como único. IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Resposta à Consulta nº 23521 DE 18/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 jun 2021

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Utilização de áreas não contíguas dentro do estabelecimento do armazém geral. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação. III. Na hipótese de haver espaços físicos não contíguos, situados no mesmo galpão, havendo comunicação interna entre essas áreas para que, assim, não haja o trânsito de bens e mercadorias entre elas por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual, podendo o estabelecimento se caracterizar como único. IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Resposta à Consulta nº 23388 DE 18/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 jun 2021

ICMS – Aquisição de trator com diferimento (Decreto 51.608/2007) – Saída de mercadorias amparada pelas isenções dos artigos 73 e 102 do Anexo I, e pelo diferimento do artigo 364, todos do RICMS/2000. I. O diferimento do ICMS nas operações com os produtos listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998, estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, é interrompido pela saída do estabelecimento rural, dos produtos resultantes amparada por isenção (artigo 428, inciso II do RICMS/2000), como na hipótese da saída amparada pelaisenção parcial prevista no artigo 73 do Aneno I do RICMS/2000. II. A interrupção do diferimento, a princípio, nos termos do "caput" do artigo 429 do RICMS/2000, implica na exigência do pagamento do imposto diferido relativo à aquisição do implemento agrícola. Entretanto, nas hipóteses isentivas do ICMS em que haja previsão de não estorno do crédito, como é o caso daquela estabelecida pelo artigo 102 do Anexo I doRICMS/2000, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, § único, item 1, do RICMS/2000). III. A regra de diferimento para a saída interna para outro produtor rural de gado em pé bovino ou suíno, prevista no artigo 364 do RICMS/2000, prevalece em relação à regra determinante do momento do lançamento do imposto diferido, estabelecido no artigo 1º do Decreto 51.608/2007, relativo à máquina ou ao implemento agrícola adquirido (artigo 432 do RICMS/2000).

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