Resposta à Consulta nº 23611 DE 21/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2021

ICMS – Crédito – Imposto destacado a maior no documento fiscal – Destinatário optante pelo Simples Nacional. I. A apresentação de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não-utilização do valor indevidamente pago por destaque a maior no documento fiscal, é essencial para possibilitar o crédito do imposto indevidamente pago, não havendo exceção estabelecida nos dispositivos que tratam da matéria para a não apresentação das referidas autorização e declaração quando o destinatário for contribuinte optante pelo Simples Nacional.

ICMS – Crédito – Imposto destacado a maior no documento fiscal – Destinatário optante pelo Simples Nacional.

I. A apresentação de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não-utilização do valor indevidamente pago por destaque a maior no documento fiscal, é essencial para possibilitar o crédito do imposto indevidamente pago, não havendo exceção estabelecida nos dispositivos que tratam da matéria para a não apresentação das referidas autorização e declaração quando o destinatário for contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos”, conforme CNAE (10.95-3/00), informa que comercializa, em operações internas e interestaduais (i) os seguintes produtos da cesta básica, conforme artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): feijão branco (classificado no código 0713.33.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), fubá (código 1102.20.00 da NCM), arroz integral (código 1006.30.29 da NCM), azeite de dendê (código 1511.10.00 da NCM), óleo de coco (código 1513.19.00 da NCM) e farinha de trigo integral (código 1100.00.10 da NCM); (ii) amido de milho (código 1108.12.00 da NCM), conforme disposto no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000; (iii) nesses artigos, a carga tributária incidente nas saídas internas fica reduzida, de modo que corresponda ao percentual de 7%; (iv) ao praticar operações com destinatários sujeitos ao Simples Nacional, aplicou a alíquota integral de 18%, até 12/2020, não observando os referidos dispositivos, por entender tratar-se de uma exceção, como prevê o artigo 39, §1º, item 2, alínea “a”, do Anexo II do RICMS/2000, que veda a aplicação do benefício nas saídas destinadas a optantes do Simples Nacional; (v) para regularizar a situação, pretende utilizar-se dos procedimentos previstos na Portaria CAT 83/1991, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

2. Diante do exposto, considerando-se que os destinatários do Simples Nacional, pelo próprio regime de tributação a que estão submetidos, não aproveitaram esse imposto pago indevidamente, por destaque a maior no documento fiscal, questiona se estaria dispensada da exigência da declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou o crédito referente à quantia destacada a maior ou que o estornou, conforme previsto no §2º do artigo 1º da Portaria CAT 83/1991.

Interpretação

3. Registramos, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à aplicabilidade dos benefícios fiscais mencionados pela Consulente às saídas internas dos produtos informados (item 1, “i” e “ii”), por não ter sido perguntado, restringindo-se ao questionamento apresentado no item 2, de maneira que não assegura o direito à restituição do imposto na situação mencionada.

4. Isso posto, assim prevê o artigo 63, inciso VII e § 4º, do RICMS/2000, que disciplina a matéria perguntada:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

(...)

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

(...)”.

5. Por sua vez, o artigo 1º, § 2º, o artigo 2º, § 1º, e o artigo 3º, § 3º, da Portaria CAT nº 83/1991, assim preveem:

“Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 33.118/91, art. 60, VII).

(...)

§ 2º - O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

(...)

Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

(...)

Artigo 3º - A restituição ou compensação de que trata o artigo anterior será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou.

(...)

§ 3º - Na declaração firmada nos termos deste artigo estará implícita a autorização prevista no § 1º do artigo anterior.

(...)”.

6. Conforme se verifica dos dispositivos transcritos, que disciplinam a matéria, a apresentação de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não-utilização do valor indevidamente pago por destaque a maior no documento fiscal, é essencial para possibilitar o crédito do imposto indevidamente pago, não havendo qualquer exceção estabelecida nos dispositivos transcritos para a não apresentação das referidas autorização e declaração.

6.1 Dessa forma, em razão da previsão legal relativamente à matéria, é negativa a resposta ao questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.