Resposta à Consulta nº 23668 DE 17/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2021
ICMS – Substituição tributária – Operações com macacos hidráulicos. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. II. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com macacos hidráulicos, classificados no código 8425.42.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em hipótese alguma, como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
ICMS – Substituição tributária – Operações com macacos hidráulicos.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores.
II. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com macacos hidráulicos, classificados no código 8425.42.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em hipótese alguma, como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), informa que fabrica e comercializa macacos hidráulicos, classificados no código 8425.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do tipo “Jacaré”, “Caixa de Transmissão” (Gearbox Carrier) e “Girafa” (PickUp Crane Market), os quais são vendidos diretamente para distribuidores, atacadistas, autocenter e oficinas, localizados tanto no território paulista quanto em outros Estados da federação.
2. Menciona que, devido ao seu enquadramento no NCM supracitado, os macacos hidráulicos fabricados pela Consulente, supostamente, teriam o conceito de autopeças e deveriam ter a incidência da substituição tributária do ICMS, conforme dispõe o artigo 313-O do RICMS/2000 e Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.
3. Todavia, ressalta que os referidos macacos não são agregados em veículos automotores e muito menos fazem parte de acessórios acoplados em veículos. À vista disso, entende não haver a substituição tributária na venda das referidas mercadorias, por mais que se enquadrem no código 8425.42.00 da NCM.
4. Por fim, questiona se pode deixar de recolher ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) referente aos macacos hidráulicos denominados “Jacaré”, “Caixa para Transmissão” e “Girafa”, uma vez que, apesar de se enquadrarem no código 8425.42.00 da NCM, não são agregados em veículos automotores e não podem, assim, ser considerados como autopeças para a incidência de ICMS – ST.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.
6. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
7. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
8. Nesse ponto, cabe elucidar que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
9. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-O do RICMS/2000 e o item 42 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019:
RICMS/2000:
“Artigo 313-O - Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)
[...]”
“ANEXO XIV
AUTOPEÇAS
(artigo 313-O do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
42 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
[...]”
10. Sobre as autopeças, a Decisão Normativa CAT-05/2009 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 assim dispõe:
“Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
[...]
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.” (grifo nosso)
11. Depreende-se do exposto que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
12. Desse modo, caso, por exemplo, o macaco de código 8425.42.00, arrolado no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c item 42 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, tenha como destinação a integração a porta-malas de veículo, às operações de saída com tal produto será aplicável a sistemática da substituição tributária. Se, no entanto, o macaco, ainda que classificado no mesmo código da NCM, for produzido com a finalidade de comercialização com oficinas mecânicas para utilização no conserto de veículos, ou com outros estabelecimentos para usos diversos doramo automotivo, não deverá haver a retenção antecipada do imposto na saída desta mercadoria do estabelecimento fabricante.
13. Portanto, no caso em pauta, em que a própria Consulente afirma que os macacos hidráulicos em questão não são integrados em veículos, as operações com tais mercadorias, que estejam arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c item 42 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.