Resposta à Consulta nº 23681 DE 18/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque.
I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).
II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio varejista de automóveis, comionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), entre outras atividades secundárias, relata que alienou uma de suas filiais e, ao registrar a operação na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), a inscrição estadual do estabelecimento foi baixada.
2. Contudo, a Consulente afirma que ainda não ultimou as tratativas para o fechamento do estabelecimento. Ainda há Notas Fiscais a lançar e pendências relacionadas a obrigações acessórias e transferências, tarefas essas cuja realização está impossibilitada devido à baixa da inscrição estadual. Tem veículos seminovos em estoque e, ao tentar emitir suas Notas Fiscais de venda, a Secretaria da Fazenda e Planejamento não as valida. Do mesmo modo, não consegue emitir Notas Fiscais de venda de bens de seu ativo imobilizado.
3. Ao fim, pergunta como proceder.
Interpretação
4. Preliminarmente, antes de se adentrar a resposta propriamente dita, cabe observar que a Consulente não deixa totalmente clara a situação de fato ocorrida. Isso porque, embora mencione que o estabelecimento foi alienado, também expõe que o estabelecimento está sendo fechado, dando a entender que será formal e materialmente encerrado. Ao se verificar a situação cadastral do estabelecimento em referência no sistema do Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado), observa-se que ele consta como baixado sem sucessão de estabelecimento (sucessão esta que ocorreria, em linhas gerais, se o adquirente do estabelecimento desse continuidade às atividades econômicas exercidas pelo estabelecimento adquirido – à semelhança do artigo 133 do Código Tributário Nacional). Assim, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que houve encerramento material do estabelecimento (e não apenas formal, a exemplo da baixa de inscrição estadual em decorrência do processo de transferência de titularidade do estabelecimento). Desse modo, assume-se que não houve sucessão do estabelecimento pelo adquirente, que optou por não continuar a respectiva exploração econômica do estabelecimento anterior.
5. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que, em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispõe que “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”.
6. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”. Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
7. Contrariamente ao mandamento regulamentar acima apontado, a Consulente relata o encerramento de suas atividades sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal. Atualmente, em razão da baixa de sua inscrição estadual, encontra-se impedida de emiti-la. Como se nota, a Consulente deveria ter emitido a Nota Fiscal de baixa de estoque ou realizado a transferência das mercadorias ou bens para outro de seus estabelecimentos antes de efetivar a baixa da inscrição estadual. Na medida em que não houve a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento do estabelecimento foi realizado de forma irregular.
8. Sendo assim, por ter a Consulente atuado em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa às mercadorias existentes em seu estoque), considerando a atual impossibilidade de emiti-la, deverá a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para a regularização fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
8.1. Saliente-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidades fiscais, como procedimentos de operações continuadas (exemplo de devolução para fornecedores) em razão de baixa irregular de estabelecimento.
9. Com essas orientações, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.