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Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 23799 DE 30/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 1 jul 2021

ICMS – Operador logístico – Portaria CAT-31/2019 – Estabelecimentos comercial e de operador logístico situados no mesmo endereço. I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019). II. Não há impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento comercial do contribuinte, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. III. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos. Havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação. IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte envolvido averiguar, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência entre eles.

Resposta à Consulta nº 23356 DE 29/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em cirurgias – Ajuste Sinief 11/2014 – Operações com materiais médico-hospitalares não incluídos no Ajuste Sinief 11/2014 – Isenção do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Fundações privadas de apoio a hospitais públicos. I – Em operações que destinem os implantes e próteses de que trata o Ajuste Sinief 11/2014 a hospitais e clínicas, para uso em ato cirúrgico, o remetente das mercadorias deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, cuja base de cálculo será determinada pela utilização das regras do artigo 38 do RICMS/2000. II – Às operações que remetam equipamentos médicos e hospitalares não abrangidas pelo Ajuste Sinief 11/2014 e não sujeitas ao regime da substituição tributária, para potencial utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se a disciplina de venda fora do estabelecimento (artigos 434 e Portaria CAT 127/2015), bem como às suas respectivas operações de retorno ao estabelecimento de origem. III – No período de 1º/05/2021 a 31/12/2021, a isenção do ICMS prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, relativa a operações com os equipamentos e insumos de que trata o Convênio ICMS 1/1999, aplica-se também às operações destinadas a fundações privadas de apoio a hospitais público, observadas as condições do Decreto 65.718/2021.

Resposta à Consulta nº 19018M1 DE 28/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 29 jun 2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem pertencente a usuário final, para a remessa do bem em si, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000. III. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.

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